01/12/2010

OPINIÃO DO LEITOR


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN


EMERSON MOREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, união estável, funcionário público (servidor da 2ª Vara Cível desta Comarca – Fone: 3274-3511), inscrito no CPF/MF n° 027.974.894-97 e RG n° 001.443.951, residente e domiciliado na Rua Anselmo Fonseca, 81, Conj. Luiz Lopes Varela, Ceará-Mirim/RN, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, propor

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

de acordo com o que segue.

1. A Polícia de Trânsito, por meio dos seus agentes de fiscalização, tem promovido, ultimamente, “blitz”, com o intuito de orientar os condutores de ciclomotoredo Município para que providenciem o emplacamento do Veículo e a Carteira de Habilitação – CNH, sob pena de multa e apreensão do veículo, em caso de não cumprimento dessas normas. Fixaram a data limite de 15/12/2010 para que os condutores tomassem as referidas providências.

2. Diante dessas circunstâncias, busquei junto a Secretaria de Defesa Social do Município informações sobre a existência de alguma legislação acerca da matéria. Fui informado que inexistem leis municipais nesse sentido.

3. Destaco que em nosso Município existem um número considerável de condutores de ciclomotores (Ex: Traxx, Jonny, etc...), razão pela qual precisamos de uma posição oficial sobre a obrigatoriedade de se realizar o emplacamento e de possuir CNH para pilotar esses veículos. Isto porque, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito: O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (Art. 129).

4. Além do mais, o Código Brasileiro de Trânsito estabelece, que para a condução de ciclomotores depende de “autorização” (e não habilitação), a chamada ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor.

5. Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer o autor que Vossa Excelência se digne a tomar as providências cabíveis junto aos Órgãos competentes (DETRAN, Polícia Militar), para tornar público e de conhecimento de todos as providências a serem tomadas, de forma legalizada, pelos condutores do referido veículo.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Ceará-Mirim, 30 de novembro de 2010.


EMERSON MOREIRA DE ARAÚJO

Requerente


Lei nº 9.503/97- Código Brasileiro de Trânsito (Anexo I - Dos Conceitos e Definições): Ciclomotor - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.

7 comentários:

Anônimo disse...

Sei que a Lei não estabele restrições ao uso de ciclomotores do tipo citado pelo senhor Emerson, mas como medida cautelar e tutelar de várias pessoas que conduzem esse tipo de ciclomotores, aqui em ceará-mirim, o excelentíssimo senhor Doutor Promotor da comarca de ceará-mirim, deveria tornar de uso obrigatório e indispensável o uso de capacetes de proteção para os usuários deste tipo de ciclomotores, tendo em vista que, em casos de acidentes, os mais prejudicados com certeza serão sempre os condutores deste tipo de ciclomotor. Gostaria muito que o amigo Emerson não pensasse só em não levar multas ou ter o seu ciclomotor apreendido, mas pense no lado positivo da obrigação de equipamentos de proteção e habilitação dos referidos condutores, pois com isso estará devidamente amparado por por lei em caso de acidentes. Existe um lobby tremendo das empresas que fabricam esses ciclomotores para que não haja lei específica para esses tipos de ciclomotores, pois eles perderam em vendas, mas o que vai esta em jogo é a vida de milhares de pessoas e não devemos pensar só em jmultas, sabemos que hoje em ceará-mirim dezenas de crianças brincam com esse tipo de ciclomotores e ninguém toma uma providência. Crianças não podem conduzirem esses tipos de ciclomotores, mas aqui em ceará-mirim parece que as pessoas responsáveis não estão ne ai para a situação, o que se ver é meninos e meninas de todas as idades brincando no trânsito como brincam no quintal das suas casas de bicicletas, isso tem que acabar, eu sou de acordo com uma Lei específica que venha organizar e tratar esses tipos de ciclomotores como qualquer outro ciclomotor, pois em breve seremos punidos pela negligência de leis não específicas a esse assunto. Eu sou um condutor habilitado e inúmeras vezes cheguei a presenciar pessoas que utilizam esse tipo de condução fazerem barberagens nas ruas de ceará-mirim, querendo competir com veículos do tipo automovél, crianças irem para a escola conduzindo esse tipo de ciclomotor, isso é um absurdo, o senhor promotor de justiça tem que dar um basta nisso!

Anônimo disse...

Concordo plenamente com o comentario a cima.

MAX.

Anônimo disse...

Caro amigo anônimo

Claro que existe a preocupação com equipamentos de segurança, eu e minha família usamos, isso tudo conversei com o Ministério Público, mas a questão e a regularização dos veículos, acho que o senhor não entendeu, o pedido de providência é bem claro, não quero me eximir dos impostos, quero, repito, a “regularização” de forma legalizada, e com relação as crianças e adolescentes pilotando de forma irresponsável e sem capacete, concordo plenamente com o senhor, mais a obrigatoriedade dessa fiscalização é primeiro dos pais, depois dos órgãos competentes, DETRAN e Guardas de Trânsito.
Abraços
Emerson Moreira

Anônimo disse...

E ainda caro anônimo:

A Lei é bem clara quando fala em segurança de seus condutores:
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Abraços
Emerson Moreira

Anônimo disse...

MEUS PARABENS AMIGO EMERSON PELO O ALERTA PARA AS PESSOAS E PRINCIPALMENTE PARA O MINISTERIO PUBLICO QUE NA VERDADE AMIGO EU ATE AGORA NÃO SEI PARA QUE ESTÁ SERVINDO ESTE CITADO ORGÃO EM NOSA CIDADE SE ALGUEM SOUBER QUE ME FALE.

Anônimo disse...

Eu como tantas pessoas que utilizam este meio de transporte,concordamos com a preocupação da regularização do amigo Emerson e acredito que sua preocupação ñ só se relaciona com a questão de multas e outros e sim com a simples regularização e segurança para todos da cidade. No entanto parabenizo e agradeço por sua atitude.E em relação a promotoria, vamos torcer para que busquem soluções cabivéis para um melhor desenvolvimento na nossa cidade.

Anônimo disse...

Outro problema,além do citado, é realmente o uso desses veículos por crianças e adolescentes que desconhecem condutas e regras de trânsito, como,principalmente ultrapassagens.Por várias vezes fui surpreendido com crianças nestas motociletas ultrpassando de forma veloz e errada nas principais ruas da cidade, e como dizem, depois que bate, o culpado é sempre o habilitado.