

Queima de palha de cana só é possível com permissão prévia
O Código Florestal proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e demais formas de vegetação independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Conforme a lei, a queima só é possível quando autorizada previamente pelos órgãos ambientais competentes. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Conquista Agropecuária Ltda. buscou uniformização de entendimento entre decisões das Turmas que compõem a Primeira Seção. O julgado tido como referência pela empresa afirmava que apenas florestas e vegetações nativas estavam protegidas pela lei.
Mas o ministro Teori Zavascki negou a pretensão. Segundo o relator, a proibição abrange todas as formas de vegetação, inclusive as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu “habitat” natural, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.
O ministro considerou que o entendimento antigo da Primeira Turma, no sentido de autorizar a queima, encontra-se superado. Para ele, a legislação nacional afirma a necessidade de as atividades empresariais serem desenvolvidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, que valoriza a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida. Considerou, ainda, que tais atividades também se sujeitam aos princípios gerais típicos da tutela ambiental, como os da precaução, do poluidor-pagador e da não regressão.
O relator citou voto do ministro Herman Benjamin afirmando a excepcionalidade das queimadas: “As queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”.
A decisão da Primeira Seção ressalvou ser necessária, mesmo com a autorização, a observância das exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, e ser possível a eventual responsabilização civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros em razão das atividades.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
2 comentários:
OLHA AÍ JOAO, QUE MATERIA IMPORTANTE PARA NOSSA CIDADE. MEUS FILHOS ADOECEM NA PRIMEIRA MANHÃ APÓS UMA NOITE DE QUEIMADAS DA CANA, ALÉM DO CLIMA QUE ESQUENTA E NINGUEM CONSEGUE DORMIR COM O CALOR. E TEM MAIS, COMO O ALCOOL É UMA ENERGIA LIMPA SE ADVÉM DE UMA QUEIMA IMBECIL COMO ESTAS? O MEIO AMBIENTE SOFRE E MUITO COM ISTO. SÓ RESTA VOSSO PROMOTOR AMBIENTAL DR IVANALDO TOMAR AS DEVIDAS PROVIDENCIAS. VAMOS AGUARDAR.
OHHHHHHHHHHH povo idiota! até parece que esta queima de cana é de hoje, isso sempre foi feito pela uzina no governo de Geraldo e da trupe Melo.Inclusive, foi idéia deles.
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