30/05/2010

EXPLORAÇÃO SEXUAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN

RECOMENDAÇÃO N.º 002/2010

INCIDENTAL AO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 002/2009

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” e que a sociedade em geral têm o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais infanto-juvenis, nos termos do artigo 201, inciso VIII, e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente;

CONSIDERANDO que, de acordo com o teor do mapeamento das rodovias federais elaborado pela Policia Rodoviária Federal, em 2008 foi constatado que nos Municípios que compõem a Comarca de Ceará-Mirim a existência de locais vulneráveis à exploração sexual de crianças e adolescentes:

CONSIDERANDO que é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos artigos 81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei nº 8.069/90 (ECA);

CONSIDERANDO, ainda, que é “crime submeter criança ou adolescentes à prostituição ou à exploração sexual”, punido com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, nos termos do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a tramitação no âmbito da 1º Promotoria de justiça do Inquérito Civil (IC) nº 002/2009, 06 de outubro de 2009, que Apura Possível prática de Exploração Sexual Infantil Juvenil nas BR 406 e BR 101, decorrente da ação de fiscalização preventiva e repressiva exercida em pontos vulneráveis à exploração sexual de Crianças e Adolescentes realizada pela Polícia Rodoviária Federal, em Ceará-Mirim/RN, restringindo-se as rodovias federais;

CONSIDERANDO a audiência pública realizada no dia 10 de maio de 2010, no auditório do Fórum Municipal de Ceará-Mirim, reunindo representantes de diversas instituições e entidades que atuam na proteção aos direitos das crianças e adolescentes das cidades de Ceará-mirim, Rio do Fogo e Pureza, na qual ficou constatada a desarticulação da Rede de Proteção ao não se conseguir na oportunidade traçar de imediato um Plano de Ação de combate e prevenção ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, com tolerância zero, para o ano de 2010;

CONSIDERANDO a imperiosa e urgente necessidade de ser erradicada a prática de exploração sexual infanto-juvenil, haja vista tratar-se de fenômeno que viola sobremaneira a dignidade do segmento infanto-juvenil, vítima dessa realidade;

RESOLVE RECOMENDAR

Aos Chefes dos Poderes Executivos de Ceará-Mirim, Pureza e Rio do Fogo, principalmente pelas Secretárias Municipais de Ação Social, Educação e de Saúde, que elaborem, no prazo de 30 (trinta) dias um PLANO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, em consonância com os planos nacional e estadual.

As providências tomadas para cumprimento desta recomendação devem ser informadas ao Ministério Público Estadual, no prazo de dez dias, após o prazo acima assinalado.

Para fins de subsidiar a elaboração deste plano, caso as autoridades destinatárias desejem, podem ser encaminhadas pela Secretaria das Promotorias de Justiça, cópias eletrônicas por email de planos de outros municípios.

Ceará-Mirim, 19 de maio de 2010.

Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Promotor de Justiça

Um comentário:

Anônimo disse...

é isto temos que acabar com a "putaria" em ceará-mirim, será que é possível, a maior casa de "putaria" é a Cãmara e a prefeitura... FUI