29/03/2010

SAÚDE

EXIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CEARÁ-MIRIM, FEITAS A PREFEITURA MUNICIPAL EM RELAÇÃO A SAÚDE PÚBLICA DESTE MUNICÍPIO.


Dentre as discussões apresentadas são necessárias as seguintes providências, em caráter de urgência:

  1. Efetiva Administração e Gestão dos Recursos Públicos da Saúde Pública Pelo Secretário Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;

  2. Designação de um Secretário Municipal de Saúde exclusivo, sem acúmulo com outra Secretária Municipal, que não obstante não termos atuação na seara do patrimônio público, o acúmulo dos cargos públicos de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo com a Secretaria Municipal de Saúde, pelo Senhor Fernando José Lessa Laudares, é ilegal, ferindo frontalmente a Lei, prejudicando a qualidade do serviço público;

  3. Encaminhamento de todas as prestações de contas pendentes para o Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal, com a devida comprovação da remessa;

  4. Encaminhamento das propostas orçamentárias pendentes e futuras para o Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal, com a devida comprovação da remessa;

  5. Atendimento por parte do Poder Executivo Municipal de todas as reivindicações apresentadas pelos vereadores e pessoas presentes na audiência pública, devidamente contidas nas perguntas anexadas a este relatório, bem como nas notas tomadas por parte dos representantes dos Poderes Executivos Municipais, com comprovação do efetivo cumprimento;

  6. Solicitação ao Poder Judiciário de Celeridade na tramitação da Ação de Execução de Sentença nº 102.08.003533-5/0001, bem como a designação de uma audiência pública judicial, nos moldes da realizada nesta data, inspirando-se no modelo de discussão adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar processos de grande repercussão social, como as políticas de cotas, gravidez de fetos anencéfalos, dentre outros temas polêmicos, ainda este semestre;

  7. Identificação dos Servidores Públicos Municipais que pautam suas condutas na prática dos crimes de prevaricação, art. 319 do Código Penal Brasileiro, e omissão de socorro, art. 135 do Código Penal Brasileiro;

  8. Devido cumprimento por parte dos Poderes Executivo e Legislativo das regras que não permitem a prática do nepotismo, fato que prejudica sobremaneira a qualidade do Serviço Público.


Ceará-Mirim, 25 de março de 2010.



Ivanaldo Soares da Silva Júnior

Promotor de Justiça em Substituição Legal

2 comentários:

Anônimo disse...

Dá-Lhe MP, só presta assim...

Anônimo disse...

Já está mais do que na hora de acabar com essa idéia de um só ser tomar conta de todas as secretarias da prefeitura. O cara não dar conta nem de uma.