26/01/2010

A ÁGUA QUE BEBEMOS

A QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO.

Esse serviço público essencial, que tem como principal objetivo propiciarsaúde pública e prevenir doenças, é sujeito ao constante controle por parte do Poder Público e tem de operar com eficiência e estar em consonância com a legislação de defesa do meio ambiente, de defesa da saúde e do consumidor. Em especial, deve estar de acordo com a Portaria 518, de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providência e que é a norma de observância obrigatória em todo território nacional.

A Portaria 518/04, em seu art. 4º, inciso I, define que água potável é a

água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos,

químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não

ofereça riscos à saúde.

A mesma Portaria 518/04, em seu art. 11 e seguintes, estabelece quais os

padrões que devem ser obedecidos para que a água distribuída não ofereça risco à saúde humana. Esses padrões são relativos: ao aspecto

microbiológico de potabilidade; à turbidez; às substâncias químicas que

representam risco à saúde; à radioatividade entre outros.


EFEITOS NOCIVOS DO NITRATO NA SAÚDE HUMANA

A concentração elevada de nitrato torna a água imprópria para consumo

humano, nos termos da Portaria 518/04 do Ministério da Saúde, uma vez

que a água deixa de ser potável.

Na literatura, o consumo desse composto, por meio das águas de

abastecimento, está associado a efeitos negativos à saúde humana. Uma

das doenças, costumeiramente, comentadas é a metahemoglobinemia ou

síndrome do bebê azul, que pode ocorrer em bebês menores de seis meses

de idade e que ocasiona a diminuição da capacidade do sangue transportar

oxigênio (podendo a criança sofrer asfixia e ficar com a pele azulada).

Recentemente, embora sem dados confirmados para o organismo humano

(uso de cobaias), altas concentrações de nitrato têm sido associadas à

ocorrência de câncer estomacal ou de esôfago. Face ao risco que apresenta

a concentração de nitrato na água para consumo humano, não deve exceder 10 mg de N-NO3/L, de acordo com os limites adotados pela States

Environmental Protection Agency (USEPA) e outras entidades ligadas ao

monitoramento e proteção ambiental. (cf.wwwradiobras.gov.br/ct/matéria.phtml= tipo matéria 71022)

Vale salientar que, mesmo para quem só ingere água mineral, o fato do

nitrato não desaparecer com a fervura faz com que a água com nitrato que

é utilizada nos alimentos líquidos (como café, sopa etc), na lavagem das

frutas e verduras passe a ser ingerida, indiretamente, pela população.

DECRETO PRESIDENCIAL 5.440/2005

As informações sobre a qualidade de água foram consideradas tão

importantes de serem conhecidas pela população, que em 04 de maio de

2005, o Presidente da República expediu o Decreto 5.440/2005, que

estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da

água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos

para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água

para consumo humano. Pelo Decreto, a prestadora do serviço deve encaminhar informações mensais na conta de água aos consumidores sobre a qualidade da água e relatório anual.

Ainda pelo art. 3º do Decreto, a informação prestada ao consumidor sobre

a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas da água

para consumo humano deverá: 1. ser verdadeira e comprovável; 2. ser

precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente

quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de

risco à saúde ou aproveitamento condicional da água; e 3. ter caráter

educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o

entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.

EM NATAL – RN (LEI MUNICIPAL 5.284/01)

Pelo art. 1.º da Lei Municipal 5.284 de 28 de junho de 2001, a Companhia

de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte deve fazer constar, por

impresso, nas contas de água referentes aos logradouros da Cidade de

Natal, a composição total da água que chega às moradias para o respectivo

consumo humano, bem assim , a descrição dos mananciais de

abastecimento.


EM CEARÁ MIRIM – RN (LEI MUNICIPAL ????? /??)

Visto que, as informações contidas nas contas de água não atendem às exigências dos artigos supracitados, (uma vez que o SAAE não informa a população sobre o nível de nitrato encontrado na água, não esclarece a situação de risco à saúde da população e não aponta a solução para a recuperação da potabilidade da água caso torne-se necessário) tal situação vem explicitar a urgência de uma Lei que estabeleça informes sobre a qualidade da água que consumimos.

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