A QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO.
Esse serviço público essencial, que tem como principal objetivo propiciarsaúde pública e prevenir doenças, é sujeito ao constante controle por parte do Poder Público e tem de operar com eficiência e estar em consonância com a legislação de defesa do meio ambiente, de defesa da saúde e do consumidor. Em especial, deve estar de acordo com a Portaria 518, de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providência e que é a norma de observância obrigatória em todo território nacional.
A Portaria 518/04, em seu art. 4º, inciso I, define que água potável é a
água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos,
químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não
ofereça riscos à saúde.
A mesma Portaria 518/04, em seu art. 11 e seguintes, estabelece quais os
padrões que devem ser obedecidos para que a água distribuída não ofereça risco à saúde humana. Esses padrões são relativos: ao aspecto
microbiológico de potabilidade; à turbidez; às substâncias químicas que
representam risco à saúde; à radioatividade entre outros.
EFEITOS NOCIVOS DO NITRATO NA SAÚDE HUMANA
A concentração elevada de nitrato torna a água imprópria para consumo
humano, nos termos da Portaria 518/04 do Ministério da Saúde, uma vez
que a água deixa de ser potável.
Na literatura, o consumo desse composto, por meio das águas de
abastecimento, está associado a efeitos negativos à saúde humana. Uma
das doenças, costumeiramente, comentadas é a metahemoglobinemia ou
síndrome do bebê azul, que pode ocorrer em bebês menores de seis meses
de idade e que ocasiona a diminuição da capacidade do sangue transportar
oxigênio (podendo a criança sofrer asfixia e ficar com a pele azulada).
Recentemente, embora sem dados confirmados para o organismo humano
(uso de cobaias), altas concentrações de nitrato têm sido associadas à
ocorrência de câncer estomacal ou de esôfago. Face ao risco que apresenta
a concentração de nitrato na água para consumo humano, não deve exceder 10 mg de N-NO3/L, de acordo com os limites adotados pela States
Environmental Protection Agency (USEPA) e outras entidades ligadas ao
monitoramento e proteção ambiental. (cf.wwwradiobras.gov.br/ct/matéria.phtml= tipo matéria 71022)
Vale salientar que, mesmo para quem só ingere água mineral, o fato do
nitrato não desaparecer com a fervura faz com que a água com nitrato que
é utilizada nos alimentos líquidos (como café, sopa etc), na lavagem das
frutas e verduras passe a ser ingerida, indiretamente, pela população.
DECRETO PRESIDENCIAL 5.440/2005
As informações sobre a qualidade de água foram consideradas tão
importantes de serem conhecidas pela população, que em 04 de maio de
2005, o Presidente da República expediu o Decreto 5.440/2005, que
estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da
água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos
para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água
para consumo humano. Pelo Decreto, a prestadora do serviço deve encaminhar informações mensais na conta de água aos consumidores sobre a qualidade da água e relatório anual.
Ainda pelo art. 3º do Decreto, a informação prestada ao consumidor sobre
a qualidade e características físicas, químicas e microbiológicas da água
para consumo humano deverá: 1. ser verdadeira e comprovável; 2. ser
precisa, clara, correta, ostensiva e de fácil compreensão, especialmente
quanto aos aspectos que impliquem situações de perda da potabilidade, de
risco à saúde ou aproveitamento condicional da água; e 3. ter caráter
educativo, promover o consumo sustentável da água e proporcionar o
entendimento da relação entre a sua qualidade e a saúde da população.
EM NATAL – RN (LEI MUNICIPAL 5.284/01)
Pelo art. 1.º da Lei Municipal 5.284 de 28 de junho de 2001, a Companhia
de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte deve fazer constar, por
impresso, nas contas de água referentes aos logradouros da Cidade de
Natal, a composição total da água que chega às moradias para o respectivo
consumo humano, bem assim , a descrição dos mananciais de
abastecimento.
EM CEARÁ MIRIM – RN (LEI MUNICIPAL ????? /??)
Visto que, as informações contidas nas contas de água não atendem às exigências dos artigos supracitados, (uma vez que o SAAE não informa a população sobre o nível de nitrato encontrado na água, não esclarece a situação de risco à saúde da população e não aponta a solução para a recuperação da potabilidade da água caso torne-se necessário) tal situação vem explicitar a urgência de uma Lei que estabeleça informes sobre a qualidade da água que consumimos.
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