GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE NORMAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, PARA CARGOS EFETIVOS E CADASTRO DE RESERVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o artigo 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Direta e Indireta deste Município.
Art. 2º A abertura de concurso público precederá de expressa autorização do Prefeito, mediante decreto.
§ 1º O concurso público terá validade de dois anos podendo ser prorrogado por igual período por ato do chefe do executivo.
§ 2º O servidor nomeado passará por estágio probatório por um período de três anos, mediante avalição.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos para a abertura de concurso público por meio de decreto, com a indicação do perfil profissional desejado, de acordo com a natureza e as atribuições do cargo previsto em Lei.
Art. 4º Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua realização composta por no mínimo três servidores efetivos e três servidores comissionados, indicados pelo Secretário da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Orçamentária.
Art. 5º Poderá ser contratada entidade para a realização do concurso público, nos termos da legislação de Licitações e contratos.
CAPÍTULO II
DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.
Art. 7º O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e os cargos, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a quantidade de vagas e eventual previsão de cadastro de reserva, bem como a quantidade de habilitados em cada etapa.
Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.
Art. 8º Será assegurada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 9º Caberá recurso contra os seguintes atos, quando previsto em edital:
I - do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição;
II - do indeferimento das inscrições;
III - da aplicação das provas;
IV - da divulgação dos gabaritos;
V - das notas preliminares obtidas nas provas;
VI - da pontuação atribuída aos títulos;
VII - do resultado obtido na etapa de sindicância de vida pregressa;
VIII - da aplicação das provas e das notas preliminares obtidas na etapa de curso de formação;
IX - da classificação prévia;
X - de outros atos, desde que expressamente prevista em edital a possibilidade de interposição de recurso.
§ 1º O prazo para interposição de recurso será estabelecido em edital e não poderá ser inferior a 01 (um) dia útil, contado a partir da realização ou publicização do objeto do recurso, conforme o caso.
§ 2º Ocorrendo a divulgação conjunta de atos passíveis de recurso, o prazo recursal não será inferior a 02 (dois) dias úteis.
§ 3º Interposto recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das etapas que se realizarem na pendência de sua decisão.
§ 4º A matéria do recurso interposto nos termos do inciso III do "caput" deste artigo será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial, e não terá efeito suspensivo.
Art. 10. Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome do candidato, o número de inscrição e a identificação do concurso.
Parágrafo único. Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo previsto em edital.
CAPÍTULO IV DO RESULTADO DEFINITIVO
Seção I
Das listas
Art. 11. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em duas listas, na seguinte conformidade:
I - lista de ampla concorrência, contendo a classificação de todos os candidatos;
II - lista específica contendo a classificação dos candidatos às vagas reservadas para portadores de deficiência;
Seção II
Da nomeação
Art. 12. Para os fins dessa Lei considera-se:
I - nomeação originária: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato aprovado em concurso público homologado;
II - nomeação parcial: forma de nomeação originária, na qual a Administração Pública provê apenas parte dos cargos públicos ofertados em edital;
III - nomeação derivada: forma de provimento em cargo ou emprego público de candidato classificado na mesma lista de outro candidato nomeado e que não tenha entrado em efetivo exercício;
IV - nomeação para reposição de vaga: convocação de candidato para suprir vacância de cargo público ocorrida na vigência do concurso público;
V - o servidor nomeado em virtude de concurso público deverá entrar em exercício no prazo de quinze dias.
§ 1º As situações descritas nos incisos III e IV prescindem de nova autorização da autoridade competente.
§ 2º Na sucessão de nomeações parciais, a proporção de candidatos nomeados por listas especificas deverá ser calculada sobre o número de vagas da respectiva nomeação parcial.
§ 3º haverá cadastro de reserva.
Art. 13. Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 14. Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada etapa, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao número de vagas, será aplicado o disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei a respeito da lógica sequencial das listas.
Art. 15. Nos casos de nomeação derivada ou para reposição a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado e igualmente inscrito na mesma lista do candidato que não tenha entrado em exercício ou que tenha ocupado o cargo ou emprego público vacanciado.
Seção III
Do procedimento de atribuição de vagas
Art. 16. O ato de nomeação dos candidatos habilitados em concurso público precederá de procedimento de atribuição de vaga.
Art. 17. O procedimento de atribuição de vaga consistirá em uma das seguintes modalidades:
I - indicação de lotação: ação da Administração Pública balizada por instrumento estratégico de mapeamento de perfil dos aprovados, visando a indicação que melhor atenda às necessidades do serviço público, onde será indicada a vaga, sem possibilidade de opção por outra;
II - Ato discricionário da gestão municipal indicará o local de lotação no ato da nomeação do servidor público concursado, bem como, a sua possível transferência ou remoção após a nomeação, de acordo com a necessidade administrativa.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o “caput” deste artigo não terá caráter classificatório ou eliminatório, e dele não caberá recurso.
Art. 18. Durante o procedimento de atribuição de vaga o candidato participante não poderá optar por figurar no final da respectiva lista de classificação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O concurso público terá ampla publicidade, sendo obrigatória a divulgação de todos os atos no site oficial do Município de Ceará Mirim/RN e do Tribunal de Contas do Estado do RN.
Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, desde que não consumada a etapa que lhes disser respeito e não forem de encontro à disposição editalícia.
Art. 20. As disposições desta Lei aplicam-se aos concursos para provimento de cargos efetivos.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para provimento em cargos efetivos.
Art. 22. A remuneração do cargo efetivo será a fixada em Lei Municipal específica.
Art. 23. Em caso de conflito com as disposições contidas nesta Lei, prevalecerão as regras veiculadas nos editais dos concursos públicos autorizados anteriormente à sua edição.
Art. 24. Esta Lei será regulamentada por decreto para sua fiel execução.
Art. 25. Esta Lei retroagirá seus efeitos a 02 de janeiro de 2024.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 12 de abril de 2024.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal
Diário Oficial dos Municípios - 15 de Abril de 2024
Nenhum comentário:
Postar um comentário