20/05/2023

PEC DA ANISTIA DE PARTIDOS POLÍTICOS - *POR GLÁUCIO TAVARES E DR. JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR

PEC da anistia de partidos políticos: insegurança jurídica e impunidade estão em pauta!

Dr. Herval e Gláucio
*Por Gláucio Tavares Costa e Dr. José Herval Sampaio Júnior

A lei nasce para valer e ser cumprida. Se assim não fosse, não teria sentido termos leis, códigos e regulamentos. Até no absolutismo monárquico, era permitido ao rei criar a lei que lhe aprouvesse, porém lhe era vedado descumprir a lei que editou. Postulado elementar, porém, infelizmente, muito desrespeitado na contemporaneidade. Recentemente, desafiando, ao nosso sentir, as premissas do primeiro parágrafo, foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 9/23, do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA) e muitos outros deputados, que proíbe a aplicação de sanções aos partidos políticos por descumprimento da cota mínima de recursos para as candidaturas femininas até as eleições de 2022 ou pelas prestações de contas anteriores a 5 de abril de 2022, data da promulgação da Emenda Constitucional n° 117, que impôs aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

O texto da mencionada PEC preconiza diversas alterações na EC n° 117, a saber:

Art. 1º A Emenda Constitucional n° 117, de 5 de abril de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”. (NR)

“Art. 4º Não incidirão sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nas prestações de contas de exercício financeiro e eleitorais dos partidos políticos que se derem anteriormente a promulgação desta alteração de Emenda Constitucional”. (NR)

“Art. 5° Fica permitida a arrecadação de recursos de pessoas jurídicas por partido político, em qualquer instância, para quitar dívidas com fornecedores contraídas ou assumidas até agosto de 2015”.

Com amparo em tal conteúdo normativo, a PEC 9/23 visa, além de anistiar os partidos políticos que descumpriram a EC n° 117, burlando a aplicação de recursos na promoção e difusão da participação política das mulheres, torna sem efeito as normas sancionadoras da legislação eleitoral relativas às prestações de contas anteriores a data de 05/04/2022. Uma verdadeira isenção de responsabilidade estilo “farra indiscriminada”, sem motivação plausível, em pleno momento de valorização da política feminina e estímulo de candidaturas de negros. Um contrassenso inimaginável!

A PEC simplesmente, se convertida em texto normativo constitucional, passará a borracha no ordenamento jurídico eleitoral atinentes a prestação de contas, de forma a beneficiar os partidos políticos que desprezaram as regras eleitorais, estabelecendo, por outro lado, um cenário de injustiça em face dos partidos que cumpriram com as regras estabelecidas, violando, por conseguinte a isonomia, guia maior, dos processos eleitorais.

É pior que isto. O referido projeto de emenda constitucional também pretende volver ao tempo em que os partidos podiam arrecadar recursos de pessoas jurídicas, propondo que os partidos voltem a arrecadar recursos de empresas para quitar dívidas com fornecedores contraídas até agosto de 2015, ou seja, simplesmente desprezam todos os problemas que tivemos nessa seara.

Vale rememorar que a vedação do financiamento de partidos e campanhas eleitorais por pessoas jurídicas foi um avanço positivado pela Minirreforma Eleitoral de 2015, com a Lei n° 13.165/2015, cujas regras a famigerada PEC pretende também neutralizar, sob a justificativa de saldar dívidas acumuladas durante o período em que podiam receber doações de empresas. Ao defender a PEC 9/23, um dos seus proponentes, o deputado Paulo Magalhães afirma que a proposta visa estabelecer um marco inicial para aplicação das sanções, pela Justiça Eleitoral, por não cumprimento das novas regras. Tal justificativa, contudo, desconsidera de forma pueril que, conforme estabelece a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada e que tanto a EC n° 117 e a Lei n° 13.165/2015 contemplam eficácia imediata, prevendo vigor nas respectivas datas de publicações. Ou seja, descumpre flagrantemente os padrões mínimos de confecção de nossas leis dentro do devido processo legislativo.

Na verdade, a PEC almeja descumprir a lei, de forma a tornar ineficaz a legislação que buscou igualar a representatividade de mulheres, negros e negras nos espaços de poder. Pretende ainda a PEC sorrateiramente anistiar os partidos por todos os problemas de prestação de contas.

Se a PEC n° 9/23 prosperar, servirá, quiçá, de exemplo e incentivo para outros projetos de emenda constitucionais com desiderato de retirar os efeitos sancionatórios das leis sobre partidos e políticos, ferindo o postulado constitucional da segurança jurídica e fazendo gracejar a impunidade. E mais tudo isso, em plena polarização, mas parece que nessa hora, se mistura facilmente água com óleo!

A propósito, na enquete realizada na página da Câmara dos Deputados, 95% dos cidadãos que opinaram na consulta discordaram totalmente da referida PEC, demonstrando o bom senso da sociedade brasileira, que tudo indica não deverá ser ouvida, já que os interesses da referida PEC espraiam para todos os lados de nossa política.

No absolutismo, diriam os súditos: o rei, ao menos, deveria cumprir a lei que fez!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. PEC estabelece marco inicial para sanção por descumprimento de cota de candidatura feminina. Agência Câmara de Notícias, 2023. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/948808-pec-estabelece-marco-inicial-para-sancao-por-descumprimento-de-cota-de-candidatura-feminina>. Acesso em: 18/05/2023.

2. CCJ aprova admissibilidade de proposta que anistia partidos com irregularidades. Agência Câmara de Notícias, 2023. Disponível em <https://www.camara.leg.br/noticias/962291-ccj-aprova-admissibilidade-de-proposta-que-anistia-partidos-com-irregularidades/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20e,ou%20ra%C3%A7a%20nas%20%C3%Baltimas%20elei%C3%A7%C3%B5es.>. Acesso em: 18/05/2023.

3. ENQUETE DA PEC 9/2023. Câmara de Deputados, 2023. Disponível em <https://www.camara.leg.br/enquetes/2352476/resultados>. Acesso em: 18/05/2023.

4. Comentários à emenda constitucional 117/2022. Dizer o Direito, 2022. Disponível em <https://www.dizerodireito.com.br/2022/04/comentarios-emenda-constitucional.html>. Acesso em: 18/05/2023.


*Autores:

Gláucio Tavares Costa
Assessor Jurídico do TJRN

Dr. José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito TJRN e Professor da UERN

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