23/05/2023

O CEARÁ-MIRIM PREV VIROU SALÃO DE FESTAS: COM AVAL DA CÂMARA O PREFEITO 'DEITA E ROLA'

Atentai-vos senhores servidores do Município de Ceará-Mirim/RN

Vale salientar que o Instituto Previdenciário do município é PROPRIEDADE dos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e não da administração municipal. O dinheiro que movimenta o Instituto tem como fonte as contribuições mensais dos servidores. O que gestões passadas tentaram e não conseguiram, a atual com aval da câmara municipal consegue o que quer.

Quem tem que administrar o Instituto são seus mantenedores, servidores ativos, aposentados e pensionistas, e não forasteiros nomeados por apadrinhamento político. 

 

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 2.182 DE 22 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA OS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.174, DE 19 DE JANEIRO DE 2023, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.637, DE 12 DE JULHO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, caput, e art. 39, IV e VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao cargo de Vice-Presidente do Instituto de Previdência Municipal de CearáMirim, criado pela Lei Municipal n.º 2.174, de 19 de janeiro de 2023, compete:

- substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e ausências;

- propor planos de trabalho;

- assessorar a Presidência; e

- praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro:

elaboração dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), a serem encaminhados ao Conselho Fiscal;

subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do CEARÁ-MIRIM-PREVI;

lavratura dos contratos administrativos, convênios, ajustes e demais instrumentos similares;

cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao CEARÁ-MIRIM-PREVI;

dar ciência ao Conselho Fiscal e ao Conselho de Administração na ocorrência da hipótese prevista na alínea anterior.

Art. 2º Compete ao Diretor de Consignados do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim:

- autorizar a formalização dos empréstimos entre o tomador de empréstimos e o CEARÁ-MIRIM-PREVI;

- supervisionar as atividades e as aplicações de recursos do RPPS relacionados à carteira de investimentos no segmento de empréstimos consignados, observando as normativas vigentes;

- subsidiar a Diretoria de Investimentos na elaboração da Política de Investimentos quanto à aplicação de recursos do RPPS no segmento de empréstimos consignados;

- desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas por regulamento ou por seu superior, em sua área de atuação.

Art. 3º Compete ao Subdiretor de Consignados do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim:

- substituir o Diretor de Consignados em seus impedimentos e ausências; e

- assessorar o Diretor de Consignados.

Art. 4º O art. 98 da Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 98. ..................................

I - o Presidente é o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças da Administração Pública Direta do Município e o seu suplente é o Secretário Municipal de Administração;

..............................................

- 01 (um) representante da Administração Pública Direta do Município, cuja nomeação e exoneração caberá ao Prefeito Municipal dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI”, dotados de estabilidade funcional;

- 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, cuja nomeação e exoneração caberá ao seu Presidente, dentre os segurados do “CEARÁ-MIRIM-PREVI” ocupantes de cargo em provimento efetivo no Poder Legislativo local, dotados de estabilidade funcional.

..................................................................

§ 3° Os membros eleitos do Conselho de Administração terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição.

§ 4° Os membros eleitos terão o seu respectivo suplente, assim considerados os candidatos que obtiveram a segunda maior votação entre as suas representações.

..................................................................

§ 7º Os membros do Conselho de Administração receberão a título de retribuição pecuniária, por reunião ordinária de que participarem, o valor de 01 (um) jeton equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitando-se a 1 (uma) reunião ordinária por mês, e eventuais reuniões extraordinárias não ensejarão ao pagamento de jeton.

.................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 103 da Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. ........................................................

§ 2º O mandato de cada membro será de 3 (três) anos, vedada a reeleição, recebendo a título de retribuição pecuniária por reunião ordinária de que participarem o valor de 01 (um) jeton equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e eventuais reuniões extraordinárias não ensejarão ao pagamento de jeton.

................................................

§ 5º As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez a cada mês, podendo haver reuniões extraordinárias desde que haja convocação prévia pelo seu Presidente e suas decisões serão tomadas mediante maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo de dois.

..................................................................” (NR)


Art. 6º O art. 110 da Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente, que, durante o período de substituição, receberá a remuneração atribuída ao Presidente.” (NR)

Art. 7º Ao art. 118 da Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, fica incluído o inciso XIII, com a seguinte redação:

“Art. 118. .............................................................

XIII - substituir o Presidente e o Vice-Presidente ou substituir a ambos, nas hipóteses de ausências.” (NR)

Art. 8º O inciso XI do art. 120 da Lei Municipal n.º 1.637, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. .............................................................

XI - substituir o Diretor Administrativo/Financeiro, nas hipóteses de ausências;

......................................” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2023.


JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMAR
Prefeito


Diário Oficial dos Municípios - 22 de Maio de 2023

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