04/03/2021

CEARÁ-MIRIM: DECRETO ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID-19

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.044 DE 02 DE MARÇO DE 2021 

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.044 DE 02 DE MARÇO DE 2021 ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

DECRETA: 

Art. 1º Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de CearáMirim, entre às 22h e às 05h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações. 
§ 1º As forças de segurança do Município promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações. 
§ 2º Não se aplica as medidas previstas no caput deste artigo as seguintes atividades: 
I – serviços públicos essenciais; 
II – farmácias; 
III – indústrias; 
IV – postos de combustíveis; 
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; 
VI – laboratórios de análises clínicas; 
VII – segurança privada; 
VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
IX – funerárias; 
X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; 
XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e 
XII – serviços de transporte coletivo urbano.  
§ 3º Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio 
Art. 2º O horário de funcionamento do comércio em geral de segunda a sábado será das 07h00 às 15h00, excetuados os serviços essenciais definidos em Lei. 
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar em local visível e de fácil acesso álcool em gel a 70%, e fazer observar uma distância mínima de 02 metros entre os consumidores, considerada a área interna do estabelecimento, além da estrita observância de uso de máscaras, inclusive com aplicação de multa para aqueles estabelecimentos que descumprirem o estabelecido neste Decreto. 
Art. 4º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em todo o território do Município pelo período de 14 dias, a partir da publicação deste Decreto. 
Art. 5º Até disposição em contrário, continuam suspensas provisoriamente as aulas presenciais nas escolas públicas do Município. 
Art. 6º Ficarão suspensas, a partir da entrada em vigor deste Decreto, as seguintes atividades: 
I - de segunda-feira a sexta-feira, após às 22h e até às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares; 
II – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares; 
III – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares; 
IV - nos finais de semana e feriados, acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo. 
V - pelo período de 07 (sete) dias, as aulas presenciais nas escolas particulares do Município. 
VI – as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares. 
§ 1º. O disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away). 
§ 2º. 2º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o inciso VI, exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas, ficando o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19). 
Art.7º A Secretaria Municipal de Saúde deve manter em funcionamento barreiras sanitárias em locais estratégicos do Município como medida profilática indispensável ao combate do COVID-19, com fiscalização e medição de temperatura nas saídas e chegadas dos transeuntes. 
Art. 8º As autoridades sanitárias do Município promoverão campanha educativa recomendando aos estabelecimentos de comércio e serviços que adotem o trabalho remoto quando possível. 
Art. 9º O estabelecimento que descumprir as disposições deste Decreto será advertido para sanar imediatamente a situação; podendo ser fechado pelas autoridades sanitárias em caso de inércia. 
Art. 10 A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes do Município, com apoio da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar. 
Art. 11 Para fins de denúncia quanto ao descumprimento deste Decreto ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação:
I – Secretaria Municipal de Defesa Social: 153; 
II – Polícia Militar: 190. 
Art. 12 As disposições estabelecidas neste Decreto não eximem a aplicação das normas contidas em outras Leis e Decretos. 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em 02 de março de 2021. 

JÚLIO CESAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal 

*REPUBLICADO POR INCORREÇÃO


Diário Oficial dos Municípios - 04 de Março de 2021

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