27/06/2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO: DEP. DISON LISBOA

NOTA DE ESCLARECIMENTO 


DEPUTADO DISON ESCLARECE SENTENÇA QUE LHE ASSEGURA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O deputado estadual Dison Lisboa (PSD) continua disponível para prestar todos os esclarecimentos à Justiça e à opinião pública sobre o processo de número 0000305-80.2009.8.20.0116. A decisão da Vara Única da Comarca de Goianinha é clara quando assegura ao parlamentar o direito de recorrer em liberdade (trecho da decisão EM ANEXO). Saliente-se que o Ministério Público Estadual não recorreu de tal sentença. E que não há, nem mesmo nas instâncias superiores, qualquer questionamento do MP sobre a decisão de garantir o direito do deputado de responder em liberdade. Ao contrário do que foi divulgado na imprensa, de forma equivocada e desproporcional, ainda encontram-se pendentes de julgamento recursos junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), o que torna ainda mais cristalino o direito de Dison Lisboa de recorrer em liberdade, conforme destacou a Juíza de primeiro grau.

Abaixo (E EM ANEXO) trecho da decisão da juíza:

DA LIBERDADE PARA RECORRER: concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que não se acham presentes os requisitos da prisão provisória, tudo corroborado pelo fato da constrição desta medida ser incompatível com o regime inicial de pena imposto. (SIC)


ASSESSORIA DE IMPRENSA DEPUTADO DISON LISBOA
Alexandra Ferreira – 9 8741-1356
 


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
«Vara do Processo#Retorna o nome da vara da Comarca de Comarca do
Processo#Retorna o nome da co»

__________________________________________________________________
Autos n.º   0000305 - 80.2009.8.20.0116
Ação   Ação Penal -Procedimento Ordinário/PROC
Autor  Ministério Público Estadual
Réu  Rudson Raimundo Honório Lisboa
 
DA LIBERDADE PARA RECORRER: concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que não se acham presentes os requisitos da prisão provisória, tudo corroborado pelo fato da constrição desta medida ser incompatível com o regime inicial de pena imposto.
 
IV. PROVIMENTOS
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; encaminhe-se cópia do seu boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia deste Estado; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); requisite-se à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania o recolhimento dos condenados
em estabelecimento prisional adequado (artigo 15 do Provimento 031//08-CJRN); encaminhe-se a documentação necessária ao Juízo das Execuções Penais; arquivando os autos a seguir.
 
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu advogado.
 
Goianinha/RN, 21 de janeiro de 2013.
 
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito

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