O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;
CONSIDERANDO o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípiospolos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo; CONSIDERANDO a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021; CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município de Ceará-Mirim;
CONSIDERANDO o aumento significativo de ocupação dos leitos hospitalares por pacientes infectados pela COVID-19, notadamente no Hospital Municipal Percílio Alves de Oliveira;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, de 27 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência de zelar pela saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º Prorroga o período de fechamento de todas as Repartições Públicas no Município de Ceará-Mirim com a consequente suspensão dos atendimentos, o fechamento do comércio e mercados públicos, bem como, a suspensão das feiras livres, até a data de 21/03/2021, ficando permitido a abertura apenas dos serviços considerados como essenciais.
§ 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo somente os serviços e atividades enquadrados como essenciais no rol que segue:
I – drogarias e farmácias;
II – supermercados, mercearias e mercadinhos;
III – indústrias;
IV – cemitérios;
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VI – laboratórios de análises clínicas;
VII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
VIII – funerárias;
IX – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
X – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery;
XI – serviços de transporte coletivo urbano, desde que respeitados as recomendações previstas no Art. 5º;
§ 2º Excetuam-se ainda, conforme recomendação da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, recebida por meio do Oficio 85/2021/DEL02-RN/SPRF, as oficinas mecânicas e borracharias situadas as margens da BR 406 (Ofício recomendação), ficando permitido ainda que os restaurantes, também situadas as margens da BR 406 funcionem em sistema de delivery (entrega) e take-away (retirada no local).
Art. 2º - Permanece a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Ceará-Mirim, entre as 20h e as 05h do dia seguinte, assim como o fechamento do comércio em geral como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações.
§ 1º As forças de segurança do Município promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.
§ 2º Em qualquer horário de suspensão das atividades previstas no Art. 1º, § 1º qualquer estabelecimento poderá funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
§ 3º fica permitido o funcionamento das casas de ração, petshops e estabelecimentos que comercializam itens veterinários pelo sistema de delivery (entrega) e take-away (retirada no local).
§ 4º os estabelecimentos autorizados, que optarem por adotar o sistema de take-away, deverão disponibilizar canais de comunicação que permitam o agendamento prévio da retirada de mercadorias e insumos, estabelecendo horários distintos de entrega por cliente, de modo que se evite aglomerações na frente das lojas, ficando para tanto, expressamente proibida a circulação de pessoas no interior dos respectivos estabelecimentos;
§ 5º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio;
§ 6º deverão permanecer fechados os estabelecimentos com funcionamento 24hs (vinte e quatro horas), tidos como conveniências, mini-markets e afins.
Art. 3º O funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes Bancários, lotéricas e afins, fica condicionado a obrigatoriedade da demarcação no piso das respectivas agências, bem como o distanciamento conforme estipulado pelo protocolo de segurança epidemiológico das autoridades competentes, excetuando-se as financeiras e correspondentes bancárias instaladas no interior das lojas comerciais, que não estejam enquadradas como serviços essenciais, as quais deverão permanecer fechadas.
Art. 4º Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol, atividades ao ar livre e academias de atividades físicas e similares, instaladas no Município.
Art. 5º. Determinar aos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e demais serviços autorizados a funcionar, que disponibilizem aos seus funcionários, trabalhadores e aos usuários ou consumidores, álcool gel 70% INPM, bem como, adotem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre as quais:
I – Os estabelecimentos que permanecerão abertos, enquadrados como essenciais, deverão observar o distanciamento exigidos pelos órgãos de Vigilância Epidemiológica, ficando permitida a entrada de apenas uma pessoa por família em cada estabelecimento;
II – Impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
III – Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas;
IV – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros;
V – Prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;
VI – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;
VII – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartãoe/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso;
VIII – Nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possuam painéis eletrônicos de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso.
IX – Acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas estaduais e municipais.
Art. 6º As medidas impostas por este Decreto também se aplicam às igrejas, templos, capelas e outros espaços religiosos; às áreas destinadas à utilização exclusiva pelos hóspedes dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres; bem como às barracas e restaurantes de praias, lagoas e clubes, ficando restrito, ainda, os acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.
Art. 7º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em todo o território do Município pelo período de 14 dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º Até disposição em contrário, continuam suspensas provisoriamente as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deve manter em funcionamento barreiras sanitárias em locais estratégicos do Município como medida profilática indispensável ao combate do COVID-19, com fiscalização e medição de temperatura nas saídas e chegadas dos transeuntes.
Art. 10. O estabelecimento que descumprir as disposições deste Decreto será advertido para sanar imediatamente a situação, podendo ser INTERDITADO pelas autoridades sanitárias em caso de inércia, sem prejuízo de eventual aplicação de multa.
Art. 11. Fica determinada a suspenção do corte de água pelo SAAE, cobrança de IPTU e demais taxas arrecadadas pelo município no período de vigência do presente Decreto.
Art. 12 A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes do município, com apoio da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar.
Art. 13 Para fins de denúncia quanto ao descumprimento deste Decreto ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação: I – Secretaria Municipal de Defesa Social, através da Guarda Municipal: 153; II – Polícia Militar: 190.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em16 de março de 2021.
JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA
Prefeito Municipal
Diário Oficial dos Municípios - 17 de Março de 2021