2ª Promotoria de Justiça de
Ceará-Mirim
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Inquérito Civil:
06.2013.00001621-0
Matéria: Patrimônio
Público
Recomendação
nº 0002/2013/2ªPmJCM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição
Federal, no artigo 26, inciso I da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei
Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei
Complementar nº 141, de 09.02.96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do
Grande do Norte,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art.
69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir
recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo
37, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando
os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e
eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei
da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que: Os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.;
CONSIDERANDO que a mesma Lei Federal n.º 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa,
no artigo 11.º dispõe que: Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, ...;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, constitui uma
prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas
abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa; que é uma
forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa; e
que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da
utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções
públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa
necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que, com isso, a prática
do nepotismo viola os Princípios da Moralidade, da Impessoalidade e da
Eficiência, norteadores da Administração Pública, de modo que configura-se como uma prática
repudiada pela própria Constituição de 1988 (art. 37, caput), não
necessitando de lei ordinária para sua vedação;
CONSIDERANDO a recente Súmula
Vinculante nº 13 editada pelo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo
nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal;
CONSIDERANDO a recente decisão de
mérito do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos
autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional
de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de
qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso público,
por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade até o
terceiro grau de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio
indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta
de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal (Constituição da República, artigo 102, §2º);
CONSIDERANDO que os fundamentos de
decisões adotados em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
do qual a ADC é espécie, são tão vinculantes quanto seus dispositivos,
e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na
Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO, também, a recente decisão
do STF, nos autos do recurso extraordinário nº 579.951-4, que, por meio do voto
condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito,
confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já
asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade,
independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO, ainda, que o
descumprimento da Súmula nº 13 ensejará Reclamação perante o Supremo
Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e
exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF,
sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa,
nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, acima exposto;
CONSIDERANDO, por fim, que em 2008 foi
assinado entre o Ministério Público e a ex-prefeita Maria Ednólia Câmara de
Melo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 04/2008, abordando justamente a
questão de nepotismo no Município de Ceará-Mirim,
RESOLVE:
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN, Antônio
Marcos de Abreu Peixoto, que:
a)
efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a exoneração de todos os ocupantes
de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada, que
detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por
afinidade até o terceiro grau com o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro
cargo comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a
Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro
servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do
TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde
que, sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
b)
a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham de contratar
pessoas por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha
reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder,
se caracterize o Nepotismo cruzado;
c) a partir do recebimento da presente recomendação, se abstenham
de contratar, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
d) a partir do
recebimento da presente recomendação, se abstenham de manter, aditar, prorrogar
ou contratar pessoa jurídica cujos sócios ou empregados sejam parentes até o
terceiro grau em linha reta, colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas
ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo
comissionado do referido Município, Vereadores, bem como com a Governadora do
Estado e vice-Governador, Secretários Estaduais, qualquer outro servidor
comissionado do Estado, Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN,
membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público, desde que,
sendo de outro Poder, se caracterize o Nepotismo cruzado;
e) que se abster de nomear, para o exercício de
cargo comissionado, função de confiança ou gratificada, pessoas contratadas por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, que sejam parentes até o terceiro grau em linha reta,
colateral e por afinidade de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos de
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido Município,
Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador, Secretários
Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado, Deputados, ou com
Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder Judiciário e membros do
Ministério Público, desde que, sendo de outro Poder, se caracterize o
Nepotismo cruzado;
f) remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício,
dez dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de
exoneração e rescisão contratual que correspondiam às hipóteses referidas nas
alíneas anteriores, bem como declaração de todos os servidores ocupantes
de cargos comissionados, funções de confiança e funções gratificadas no Poder
Executivo do Município de Rio do Fogo/RN, esclarecendo se possui ou não
parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou afim até o terceiro
grau com qualquer das pessoas ocupantes dos
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do
Município, Chefe de Gabinete, qualquer outro cargo comissionado do referido
Município, Vereadores, bem como com a Governadora do Estado e vice-Governador,
Secretários Estaduais, qualquer outro servidor comissionado do Estado,
Deputados, ou com Conselheiros e Auditores do TCE/RN, membros do Poder
Judiciário e membros do Ministério Público, bem como a relação dos contratos
mantidos pela Prefeitura Municipal, indicando nome, CNPJ e qualificação dos
sócios das empresas contratadas;
Em
caso de não acatamento desta Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que
adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação,
inclusive através do ajuizamento da ação civil pública de responsabilização
pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o
Supremo Tribunal Federal, bem como executando judicialmente as cláusulas do TAC
04/2008, que segue em anexo.
Encaminhe-se
cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e
no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se
a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP.
Publique-se.
Rodrigo Martins da
Câmara
Promotor de Justiça
Substituto