| Mensagem*: | RECOMENDAÇÃO N 04/2013
A Representante do Ministério Público Estadual com atribuições perante a
Promotoria de Justiça da Comarca de Lajes, no uso de suas atribuições
legais e especialmente com esteio nas disposições do art. 129, III da
Constituição Federal c/c com o art. 84, III da Constituição Estadual do
Rio Grande do Norte, e art. 75 da Lei Complementar n. 141/96; e
CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que
dispõe que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis";
CONSIDERANDO os aspectos humanitário, social, preventivo e democrático
do ordenamento jurídico brasileiro, ao priorizar os direitos à vida, à
saúde e à dignidade humanas, consoante expressamente disposto na
Constituição Federal, artigo 1º, III; artigo 5º, caput; artigo 6º e
artigo 196;
CONSIDERANDO o teor do artigo 197 da Constituição Federal, que
estabelece serem “de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle";
CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.
8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público
expedir RECOMENDAÇÃO aos órgãos da administração pública federal,
estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata
divulgação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, 48, 52 e 56 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO a previsão insculpida no art. 4º da Lei 8.142, de 28 de
dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão
do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 160, § único, inciso II da
Constituição Federal, in verbis: “É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a
entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de
suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º,
incisos II e III”.
CONSIDERANDO que o § 2º, II e III, do artigo 198 da Constituição Federal
determina a aplicação anual, por parte do Estado e dos Municípios, de
recursos mínimos calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos
que referem, em ações e serviços públicos de saúde;
CONSIDERANDO que o artigo 9º, da Portaria do Ministério da Saúde GM n.º
2.047, de 7 de novembro de 2002, define que o SIOPS será o "instrumento
de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação de recursos
vinculados em ações e serviços públicos de saúde", determinando em seu §
1º, I, que o seu preenchimento é obrigatório pelos Estados e demais
entes federados, além de elencar as responsabilidades atribuíveis aos
declarantes no § 2º: I - pela inserção de dados no programa de
declaração; II - pela fidedignidade dos dados declarados em relação aos
demonstrativos contábeis; e III - pela veracidade das informações
inseridas no sistema;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
(art. 39) e o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, determinam a
manutenção de um sistema de registro eletrônico centralizado das
informações de saúde (SIOPS) referentes aos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução,
sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal
de Contas de cada ente da Federação;
CONSIDERANDO a confiabilidade e solidez do SIOPS, implementado em
decorrência do grupo de trabalho constituído pela Portaria
Interministerial nº 529, de 30 de abril de 1999, assinada pelo
Ministério da Saúde e pelo Ministério Público Federal, e regulado nos
termos da Portaria Conjunta nº 1.163/MS/PGR-MPF, de 11 de outubro de
2000, com posterior alteração pela Portaria Interministerial nº
446/MS/PGR-MPF, de 16 de março de 2004;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
estabelece, no § 3º do artigo 39 que, “O Ministério da Saúde
estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema
informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das
informações no SIOPS” e que “O Ministério da Saúde, sempre que verificar
o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará
ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem
como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos
de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada
a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis”;
CONSIDERANDO ainda que a referida Lei estabelece no § 6º do artigo 39
que “O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as
normas estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000";
CONSIDERANDO que a aplicação mínima dos recursos na área da saúde será
comprovada através de extrato do CAUC (Serviço Auxiliar de Informações
para Transferências Voluntárias), sistema que reflete os dados do SIOPS,
sendo tal extrato indispensável para a realização de transferências de
recursos da UNIÃO para o Municípios, conforme disposto no § 3º da Lei nº
12.465/2011 (LDO2012), in verbis: “Art. 37. O ato de entrega dos
recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da LRF, é caracterizado
no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na
assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde
com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
[…] § 3o A STN/MF manterá na internet, para consulta, relação atualizada
das exigências cumpridas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a realização de transferências voluntárias, bem como daquelas
exigências que demandam comprovação por parte desses entes”;
CONSIDERANDO a recente publicação, em 17 de janeiro de 2013, da Portaria
GM/MS n. 53, a qual determina que a transmissão dos dados sobre as
receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS
deve ser feita a cada bimestre por todos os entes da federação (art.12) e
que o prazo para declaração, homologação e transmissão de tais dados
deve ser realizado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre
(art.15);
CONSIDERANDO, por fim, que a Portaria supra, quando trata da suspensão e
restabelecimento das transferências voluntárias da União, no art. 25,
informa que: “a) transcorridos trinta dias após o encerramento do último
bimestre de cada exercício financeiro, serão disponibilizadas as
informações homologadas no SIOPS ao Serviço Auxiliar de Informações para
Transferências Voluntárias - CAUC, ou outro sistema que venha a
substituí-lo, acerca do cumprimento ou o descumprimento da aplicação do
percentual mínimo em ações e serviços públicos de saúde; b)
transcorridos trinta dias da emissão de notificação automática do SIOPS
para o gestor do SUS do ente da Federação, será disponibilizado ao CAUC,
ou outro sistema que venha a substituí-lo, a identificação dos entes da
Federação que deixaram de declarar e homologar as informações no SIOPS;
e, ainda c) será disponibilizada ao CAUC, ou outro sistema que venha a
substituí-lo, a comprovação do cumprimento da aplicação do percentual
mínimo em ações e serviços públicos de saúde ou no caso da aplicação
efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e
serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, por meio de
demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de
saúde do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para o
restabelecimento das transferências voluntárias da União”;
CONSIDERANDO que de acordo com levantamento realizado pelo CAOP Cid,
através do sítio http://portalsaude.saude.gov.br, o Município de Lajes,
não prestou contas no SIOPS, no ano de 2012, comprometendo assim o
exercício pleno do controle social, consoante preceituado pelo artigo 33
da Lei Federal n.º 8.080/90 e pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei Federal
n.º 8.142/90;
RESOLVE RECOMENDAR ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal e a Secretária de
Saúde de Lajes/RN que transmitam todos os dados sobre as receitas totais
e despesas com ações e serviços públicos de saúde para o SIOPS até a
dia 30 de Janeiro de 2013, sob pena de haver suspensão das
transferências voluntárias dos recursos da União – como celebração de
convênios e contratos de repasses; conforme dispõe os arts. 12, 15 e 25
da Portaria GM/MS nº 53 de 2012;
O descumprimento da presente recomendação acarretará a tomada das
medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis. Publique-se e registre-se,
devendo ser remetidas cópias desta recomendação ao Conselho Municipal de
Saúde.
Lajes/RN, 23 de janeiro de 2013.
Juliana Alcoforado de Lucena
Promotora de Justiça |