





| Nome*: | mary |
| E-mail*: | mjoc@yahoo.com.br |
| Assunto*: | Gostaria que publicasse essa matéria |
| Mensagem*: | Bizarro a situação do concurso da educação no Estado Potiguar Rio Grande do Norte Todos sabem que o concurso da educação realizado pelo Governo do Estado Potiguar no final de 2011 era para contratação imediata de 3.500 profissionais, sendo 600 para suporte pedagógico e 2.900 para atuarem na docência em diferentes áreas do conhecimento. Por diversas vezes a própria governadora, Rosalba e a Secretária Estadual de Educação, Betânia Ramalho, confirmaram em veículos de comunicação que a contratação dos 3.500 aprovados era imediata para o ano letivo de 2012. Após a homologação do concurso a governadora ainda veio a publico afirmar que todos os aprovados iriam ser convocados imediatamente, fato registrado neste espaço. Na ultima terça (13) a pagina do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/RN publicou de forma conformada que na audiência que o SINTE teve com a Secretária, Betania Ramalho a mesma afirmou que serão chamados, inicialmente, mil professores. Eles substituirão os estagiários e contarão ainda com 16 novos profissionais de Apoio Pedagógico. A direção do Sinte solicitou, ainda, que fosse publicada a relação de todos os classificados no concurso, para dar transparência aos participantes da seleção. Pergunto à secretária, se antes do concurso foi feito um levantamento das necessidades dos profissionais e afirmaram que era urgente a contratação destes 3.500 ainda para o ano letivo de 2012 e se o próprio SINTE afirma que a necessidade ainda é maior que este numero, por que convocar apenas mil professores e 16 dos 600 pedagogos aprovados para suporte pedagógico e até o momento nada de convocação, só promessa? Por: Ariadny Moreira lhttp://erinilsoncunha.blogspot.com/2012/03/bizarro-situacao-do-concurso-da.html |

Empresas de Ceará - Mirim apoiaram ação da Fm 105, realizada no sábado dia 10 ao lado da Kell. Com objetivo de movimentar o comércio local, a Fm 105 realizou uma super ação, ao vivo direto do principal corredor de acesso a nossa feira livre. Ação contou com o apoio das principais lojas, como Kell, Flavio eletromóveis, Lojão Nota Dez, Rosa de Saron, Capitania do Cheiro, Minamora Modas, ML Construções, Patati, Grupo são Tomé, entre outras empresas que apostaram na ação da Fm 105, que contou com o trio elétrico da fm e distribuição de Cds, e informações educativas sobre Alcool e Direçao e suas complicações jurídicas com novo código, através do advogado Jeorge Ferreira . A jornalista e Modelo Suzana Schott abrilhantou á ação e féz questão de visitar algumas lojas patrocinadoras da ação, confira:







Vamos analizar a lei 11.343/06 que trata do Narcotráfico, comercialização e uso de entorpecentes
O art. 28 refere-se aos procedimentos que deverão ser tomados quanto aos usuários de substância entorpecentes, e quando deverão ser considerados como usuários e qual o tratamento necessário a estes.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
O parágrafo 2° do art. 48 da lei trata da proibição da prisão em flagrante para os usuários de drogas:
"§ 2°. Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários".
Assim, D. Marilde, se ele foi preso em flagrante, a prisão é illegal, devendo ser relaxada imediatmente, providenciando a sua soltura imediata.
Vamos analisar a questão da quantidade de drogas, ainda no art. 28 da lei.
§ 2o. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Como se observa na lei, não importa a quantidade, esta é apenas um dos requisitos que serão analisados pelo Juiz.
O que Juiz leva em consideração qual o intuito em ter a droga. Se comprovado ficar que o intuito do seu amigo era traficar, poucas gramas já lhe incriminarão.
Contudo, lembremo-nos de que, mesmo que seja com intuito de uso próprio, muita droga faz presumir o tráfico e/ou distribuição. Assim, nunca será considerado mero usuário alguém pego com 1kg da cocaína (mesmo que seja para uso próprio).
Orientamos que a Sra. procure um Advogado ou a Defensoria Publica, para realizar a defesa tecnica do seu amigo.
Um Abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado


Para você que estar inscrito no concurso da PMCM Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, temos uma excelente novidade: a FATEX CURSOS estará realizando neste DOMINGO, dia 18, um aulão de revisão, no qual serão revisados os principais tópicos das matérias do certame e resolvidas algumas questões de provas anteriores.