Anexo Único: Regimento Interno do Comitê (documento em PDF aprovado). 

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CEARÁ MIRIM/RN REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 Art. 1º Este Regimento Interno disciplina a composição, as competências, o funcionamento e as normas de conduta do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim – CEARÁ-MIRIM PREVI, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, alterada pela Lei Municipal nº 2.169, de 07 de dezembro de 2022, e demais normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 

Art. 2º O Comitê de Investimentos é órgão de caráter consultivo e opinativo, integrante da estrutura administrativa do CEARÁ-MIRIM PREVI, responsável por auxiliar no processo decisório de execução da Política de Investimentos, observando os princípios da legalidade, segurança, rentabilidade, solvência, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários. 

Art. 3º As deliberações do Comitê de Investimentos serão registradas em ata, assinadas pelos presentes e arquivadas no setor competente, garantindo-se sua preservação e publicidade. 

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E MANDATO 

Art. 4º O Comitê de Investimentos – CI integra a estrutura da Diretoria de Investimentos do CEARÁ-MIRIM-PREVI, conforme disposto no art. 133-A da Lei Municipal nº 1.637, de 12 de julho de 2013, com redação dada pela Lei nº 2.007, de 08 de maio de 2020. 

Art. 5º O CI será composto por 03 (três) membros titulares: O Presidente - Diretor de investimento do Ceará-Mirim PREVI; Membro – Diretor de Previdência do Ceará-Mirim PREVI; Membro – Presidente do Conselho Fiscal do Ceará-Mirim PREVI. 

§ 1º É vedada a designação de membros que: 

I – Possuam relação de parentesco, até o terceiro grau, com os membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Administrativo do CEARÁ-MIRIM-PREVI; 

II – Tenham sido condenados em processo administrativo disciplinar ou em decisão judicial transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou crimes contra o sistema financeiro nacional; 

III – estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação vigente. 

§ 2º A presidência do Comitê será exercida pelo Diretor de investimento do Ceará-Mirim PREVI. 

§ 3º Os membros do CI deverão manter atualizadas suas certificações e capacitações exigidas para o exercício da função, na forma prevista pela legislação federal e pelas normas editadas pela Secretaria de Previdência. 

§ 4º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente a cada mês, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 98, §§ 5º, 6º e 7º desta Lei e observando-se a regulamentação do Decreto Municipal n.º 2.454, de 22 de janeiro de 2018. (Incluído pela Lei Municipal n.º 2.007, de 08 de maio de 2020). 

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA 

Art. 6º Compete ao Comitê de Investimentos: 

I – Avaliar e aprovar a minuta da Política de Investimentos, propondo alterações e submetendo-a à apreciação final do Conselho de Administração, sempre com observação ao que disciplina a portaria administrativa nº 14/2025 do CMPREVI; 

II – Analisar e emitir parecer sobre o Plano de Aplicações Financeiras, observando a legislação e as diretrizes vigentes;

III – Acompanhar e avaliar as aplicações e o desempenho da carteira de investimentos; IV – Avaliar a performance dos gestores, consultores e demais prestadores de serviços ligados à gestão de recursos;

V – Zelar pelo cumprimento da legislação, das normas do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Previdência Social, bem como da Política de Investimentos vigente; 

VI – Propor medidas corretivas ou preventivas para melhor desempenho da carteira; VII – Elaborar e alterar este Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Presidência do CEARÁ-MIRIM PREVI. 

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES 

Art. 7º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente a cada mês, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 98, §§ 5º, 6º e 7º desta Lei e observando-se a regulamentação do Decreto Municipal n.º 2.454, de 22 de janeiro de 2018 

Art. 8º As reuniões serão realizadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros. 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. 

§ 2º Em caso de ausência justificada, o membro deverá comunicar com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante superveniente. 

§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico. 

Art. 9º As atas deverão conter o resumo das discussões, as decisões tomadas e eventuais recomendações, sendo assinadas por todos os presentes e disponibilizadas para controle interno e externo. CAPÍTULO V DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS 

Art. 10º São deveres dos membros do Comitê: 

I – Comparecer às reuniões e participar ativamente das discussões; 

II – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê; 

III – Manter sigilo sobre informações estratégicas e confidenciais; 

IV – Declarar-se impedido de participar de deliberação que envolva interesse próprio ou conflito de interesses; 

V – Participar de capacitações e treinamentos obrigatórios. 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê, observada a legislação aplicável. 

Art. 12º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Presidência do CEARÁ-MIRIM PREVI, revogadas as disposições em contrário. 

Natália Tomaz Belmiro Diretora de Investimentos/Presidente do Comitê de Investimentos 

Adailton da Costa Nobre Presidente do Conselho Fiscal/Membro Comitê de Investimentos 

Luis Antônio de Lima Ferreira Diretor de Previdência/Membro Comitê de Investimentos 

Ceará-Mirim, 12 de setembro de 2025. 

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