JUSTIÇA IMPEDE AUMENTO NAS PASSAGENS
Justiça indefere pedido de aumento da passagem de ônibus
O juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo
Antônio da Mota, negou o pedido de tutela antecipada que solicitou o
aumento da passagem de ônibus de Natal. A ação foi movida pelas Santa
Maria Transportes e Turismo Ltda., Empresa de Transportes Nossa Senhora
da Conceição Ltda., Reunidas Transportes Urbanos Ltda., Transflor Ltda.,
Transportes Cidade do Natal Ltda., Transportes Guanabara Ltda. e Viação
Riograndense Ltda.
As empresas, assistidas pelo Sindicato das Empresas de Transportes
Urbanos de Passageiros do Município do Natal (SETURN), ajuizaram a ação
contra a prefeitura alegando, em síntese, que são permissionárias do
sistema de transporte coletivo municipal, sendo, por essa razão,
mantidas e remuneradas de acordo com a tarifa estipulada pelo requerido
para referido serviço público.
Eles pediram o reajuste provisório
da tarifa inteira cobrada pela prestação do serviço de transporte
público de passageiros por ônibus, de acordo com a inflação acumulada
desde o último reajuste, no percentual de 7,5815%, passando a ser
cobrado o valor de R$ 2,36. As empresas alegaram que ao longo dos
últimos anos têm arcado com elevados prejuízos decorrentes da falta de
harmonia entre a tarifa definida pelo Município e os custos necessários à
manutenção deste serviço público, razões pelas quais afirmam haver a
necessidade de reajuste da mesma.
Notificado para se manifestar,
antes da análise do pedido liminar, o Município de Natal prestou
informações requerendo o indeferimento da tutela antecipatória por
ausência da fumaça do bom direito.
De acordo com o juiz, Geraldo
Antônio da Mota, o pedido feito pelo SETURN não poderia ser buscado via
ação mandamental, por não se tratar de direito líquido e certo, já que
para apreciação será necessária a produção de provas, inclusive perícia
contábil, aptas demonstrando a necessidade de reajuste das passagens de
ônibus.
"Dessa forma, verificando a insuficiência de documentos
técnicos e fáticos que respaldem as alegações dos requerentes, concluo
que o conjunto probatório não induzem a um juízo de verossimilhança
favorável à pretensão liminar", disse o magistrado.
TJRN
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