09/05/2012

DÚVIDA JURÍDICA


Pergunte ao Advogado



Pergunta de José Maria do Nascimento.

Dr. Jeorge,

Existe alguma lei que trata da mudança fraudulenta do domicilio eleitoral próximo das eleições para conseguir votos?


Sr. José,

Existe sim. A lei 4.737/65, conhecida como Código Eleitoral é que trata deste assunto e diz o seu art. 55:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Caso esta transferência seja feita apenas com fins eleitoreiros, ou seja, transferência com objetivo de captar votos, será também crime, na forma do Art. 289 da mesma lei:
Art. 289 - inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena: reclusão até 5(cinco) anos e pagamento de 5(cinco) a 15 (quinze) dias multa.
Lembramos que decisões recentes do TSE(Tribunal Superior Eleitoral), que reconhecem o domicilio para as pessoas que possuam propriedade na comarca, seja no seu próprio nome ou no nome dos pais, se os pais residem na comarca ou ainda para quem tem negócios ou atividades políticas.
Outra questão importante é quanto ao domicílio eleitoral não se confundir, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos, decisão também do TSE.

Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado

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