Pergunte ao Advogado
Pergunta
de José Maria do Nascimento.
Dr.
Jeorge,
Existe
alguma lei que trata da mudança fraudulenta do domicilio eleitoral próximo das
eleições para conseguir votos?
Sr.
José,
Existe
sim. A lei 4.737/65, conhecida como Código Eleitoral é que trata deste assunto
e diz o seu art. 55:
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao
juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as
seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição
primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo
domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios
convincentes.
Caso
esta transferência seja feita apenas com fins eleitoreiros, ou seja,
transferência com objetivo de captar votos, será também crime, na forma do Art.
289 da mesma lei:
Art.
289 - inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena:
reclusão até 5(cinco) anos e pagamento de 5(cinco) a 15 (quinze) dias multa.
Lembramos
que decisões recentes do TSE(Tribunal Superior Eleitoral), que reconhecem o
domicilio para as pessoas que possuam propriedade na comarca, seja no seu
próprio nome ou no nome dos pais, se os pais residem na comarca ou ainda para
quem tem negócios ou atividades políticas.
Outra
questão importante é quanto ao domicílio
eleitoral não se confundir, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância
de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se
candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos,
decisão também do TSE.
Um abraço,
Jeorge Ferreira
Advogado

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