15/07/2011

DÚVIDA JURÍDICA

Pergunte ao Advogado


A pergunta de Antonio Marques.

Olá, Dr Jeorge Ferreira,
seria interessante o senhor esclarecer mais está questão do deposito judicial, no que desrespeita o pagamento em juízo de um automovel, que ocorre geralmente quando as pessoas entram com uma ação para diminuir o valor das prestações por juros abusivos.

A minha dúvida é, porque em alguns casos as pessoas perdem seus veículos, mesmo fazendo deposito judicial?


Dr. Jeorge Ferreira,
Olá, Seu Antonio Marques,

Provavelmente seu questionamento é sobre a ação revisional de contratos bancários para discutir o ANATOCISMO(cobrança de juros sobre juros), proibido pela legislação:

LEI DA USURA - JUROS CONTRATUAIS DECRETO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 Art. 4.º É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Súm. STF-121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Explicando: mesmo assinando o contrato onde consta a possibilidade da cobrança de juros sobre juros, não impende a sua revisão.

Vamos explicar passo a passo como funciona a ação e seus desdobramentos quanto a busca e apreensão do bem(veículo).

1 - A ação buscando a revisão de contratos de financiamento, leasing e consórcio de veículos é o tipo mais comum de ação revisional de contrato, Nestas ações é possível reduzir o valor da parcela do seu veículo em até 50% (mediante análise do contrato de financiamento).

2 -Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato.

3- O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo( depósito judicial) os valores que entende devidos. Ex: a prestação é de R$ 500,00(quinhentos reais) e o Sr. com ajuda de um contador(se possível) chegam a conclusão que o valor é R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais).

4 - O juiz analisando a causa pode deferir esta liminar através da qual garantirá ao autor o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo(Ex: R$ 350,00), além disto o juiz poderá proibir o Banco de realizar a busca e apreensão do bem(retomar o veículo), e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

5 - Importante frisar que vale a pena ajuizar uma revisional de contrato que envolva veículos sempre que as dificuldades para pagar o financiamento levem ao atraso das parcelas e ao perigo da busca e apreensão e perda do bem.

6- Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo esta pessoa pode ser vítima da busca e apreensão do bem / retomada do veículo.

7- É importante salientar que o Banco pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação. De fato o que ocorre é que, de regra , os Bancos só entram com a busca e apreensão após três meses de atraso.

8 - Se o Sr. está sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e ajuizamento de ação revisional.

9 - O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia, ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.

10 - Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia.

11 – O Sr. também pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.

Mas quanto a pergunta em si - o que ocorre é que na revisional sempre solicitamos que o juiz proíba a busca e apreensão do bem, assim, sempre que deferida a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.

Assim, se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) para que o devedor deposite o valor numa conta aberta para este fim, em regra no Banco do Brasil, e estes depósitos judiciais estão sendo realizados normalmente enquanto a ação é discutida, não haverá a retomada do bem. Do contrario se o devedor não depositar os valores é possível que fique sem o bem.

Ainda, aqueles famosos 03(três) meses de atraso para que o Banco realize a retomada do bem não é verdade, podendo a retomada ser efetivada desde o primeiro dia de atraso, mas os Bancos preferem esperar os 03(três) meses tentado uma negociação amigável.

Um abraço,

Jeorge Ferreira

Advogado OAB/RN - 9539

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A pergunta de hoje veio de D. Maria do Nascimento.
Dr. Jorge, tenho 65 anos de idade completos, nunca trabalhei, tenho direito a aposentadoria? Se tenho o que devo fazer?


Se você tem alguma dúvida Jurídica, faça sua pergunta para Dr. Jeorge Ferreira pelo e-mail: joaoandreneto@yahoo.com.br

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