30/10/2023

CEARÁ-MIRIM: CÂMARA MUNICIPAL ALTERA ARTIGO DA LEI ORGÂNICA QUE LIVRA O PREFEITO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE


EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 054 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 

ALTERA O ART. 84, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições legais, e com base no Art. 25, inciso I, da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER: que o plenário aprovou e ela PROMULGA a seguinte emenda: 

Art.1º. A Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.84º ...................................................................... .................................................................................... 

§11º - O Poder Executivo Municipal fica dispensado de cumprir as obrigações previstas neste art. 84 e demais legislação, no que se refere as emendas individuais provenientes do Poder Legislativo Municipal, durante o período de 2020 até 2024.” (NR) 

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 


Sala de Sessões Paulo Antônio da Cruz.

Ceará-Mirim/RN, 27 de outubro de 2023.

MARCONE DA SILVA BARBOSA
Presidente em exercício

MARCOS ANGELINO DE FARIAS
1º Secretário

ERINEIDE GOMES NETA
2ª Secretária


Diário Oficial da FECAM - 30 de outubro de 2023


O que diz o artigo 84 da Lei Orgânica do Município de Ceará-Mirim:

Art. 84. Os projetos de lei dispondo sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual são enviados pelo Prefeito para apreciação do Poder Legislativo, observados os seguintes prazos:

I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;

II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de julho;

III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual até 30 de setembro de cada ano.

§ 1º As emendas serão encaminhadas à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, antes de emitido o respectivo parecer, e só após submeter-se-ão ao trâmite regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou proposição que o modifique, somente poderão ser apreciadas caso:

I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que dispõem sobre:

a) Dotações de pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;

§ 3º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias serão rejeitadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais provenientes do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 5º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §5º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do §3º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 7º As programações orçamentárias previstas no §4º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, circunstância em que serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável; e

IV - Se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.

§ 8º Para fins do disposto no §4º, a execução da programação orçamentária será:

I - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal vinculada à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 9º A não execução da programação orçamentária provenientes de emendas parlamentares previstas pelo §4º e NÃO JUSTIFICADAS, implicará em crime de responsabilidade.

§ 10 Caso o Prefeito não envie o projeto de Lei Orçamentária Anual no pra20 legal, 0 Poder Legislativo adota como projeto de Lei, a Lei Orçamentária em vigor com a correção das respectivas dotações pelo índice de inflação verificando nos doze (12) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2017)

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