18/08/2022

CEARÁ-MIRIM: LEIS MUNICIPAIS - DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DE 18/08/2022

 

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.151 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 2.151 DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

DECLARA O PROJETO MPB NA PRAÇA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL/IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Declara o Projeto MPB na Praça como Patrimônio Cultural Material/Imaterial do Município de Ceará-Mirim, com o objetivo de promover o bem-estar social; o direito básico do cidadão à arte e a cultura local; e o fomento a promoção a diversidade cultural.

 

Art. 2º.O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 17 de agosto de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito




GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.152 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 2.152 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

 

DENOMINA A AVENIDA VEREADORA MARIA LEONOR ASSUNÇÃO SOARES CÂMARA EM NOSSO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. Fica denominada a avenida Vereadora Maria Leonor Assunção Soares Câmara, localizada no bairro Planalto (coordenadas: -5.6568944, -35.4230778), neste município.

 

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 17 de agosto de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito




GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.153 DE 17 DE AGOSTO DE 2022
LEI MUNICIPAL Nº 2.153 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

 

DECLARA A ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA PEQUENOS MOLEQUES COMO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL/IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Declara a Associação de Capoeira Pequenos Moleques como Patrimônio Cultural Material/Imaterial do Município de Ceará-Mirim.

Art. 2º.O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 4º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 17 de agosto de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito

 



GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 2.149 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA Nº 2.149 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.

 

INSTITUI O PATROCÍNIO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, DISCIPLINA A SUA CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que o Poder Legislativo de Ceará-Mirim/RN aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui o Patrocínio Público no Município de Ceará-Mirim/RN, destinada a patrocinar projetos de pessoas jurídicas e físicas, e disciplina a sua concessão.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – Patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de terceiros;

 

II – Patrocinador: órgão da Administração Pública que, no exercício de suas competências, funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a oportunidade de patrocinar iniciativa de terceiros;

 

III – Patrocinado: pessoa jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto próprio;

 

IV – Objetivo do patrocínio: a geração de identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do patrocinador, para fora de suas fronteiras;

 

V – Projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio e por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, as contrapartidas e as condições financeiras do patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;

VI – Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional, logomarca ou produtos e serviços do patrocinador ao projeto patrocinado, por meio das seguintes modalidades:

 

de imagem: obrigatória a divulgação, inserção ou aplicação dos símbolos oficiais ou de logomarca institucional do patrocinador, associando estas ao projeto de patrocínio;

 

negocial: ações de oportunidade que visam à aproximação direta do patrocinador com o público-alvo do projeto patrocinado, que não necessariamente se relacionem de forma direta com o objeto do patrocínio;

 

social: ações de inclusão social de grupos específicos, campanhas de utilidade pública e fomento a práticas de promoção, apoio e desenvolvimento do convívio social, da integração comunitária, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer;

 

d) ambiental: iniciativas que visem ao desenvolvimento do meio ambiente e que remetam o patrocinador à imagem de organização socialmente responsável.

 

VII – Contrato de patrocínio: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre patrocinador e patrocinado, para concessão de patrocínio.

 

§ 1º As contrapartidas previstas no inciso VI deste artigo visam a uma melhor negociação dos projetos de patrocínio, por meio da rentabilização dos investimentos feitos pelos órgãos da Administração Pública, que consistem no rol mínimo e exemplificativo de contrapartidas possíveis, que um projeto de patrocínio deve ofertar ao patrocinador.

 

§ 2º Para fins de concessão de patrocínio, o projeto de patrocínio apresentado deverá contemplar as modalidades de contrapartida indicadas no inciso VI deste artigo, sendo a contrapartida da alínea “a” obrigatória e das alíneas “b”, “c” e “d” facultativas.

 

§ 3º O valor do patrocínio será concedido de acordo com aquele estipulado previamente entre as partes, avaliando a conveniência e oportunidade por parte do ente público, indicadas pelo Patrocinado e aprovadas pelo Patrocinador.

 

Art. 3º Não serão considerados patrocínio, para os fins desta Lei:

 

I – a disponibilização gratuita de recursos humanos;

 

II – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

 

III – a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

 

IV – a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação junto a públicos de interesse.

 

Art. 4º É vedada a concessão de patrocínio por órgão da Administração Pública quando o projeto:

 

I – for de interesse exclusivo de pessoas jurídicas de direito privado;

 

II – tiverem relação com entidade político-partidária;

 

III – agredir o meio-ambiente, a saúde ou violar as normas de postura do Município;

 

IV – utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público;

 

Art. 5º São impedidos de apresentar projeto de patrocínio a órgão da Administração Pública agente político municipal, integrante dos Poderes Executivo e Legislativo, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau.

 

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

 

Art. 6º O patrocínio será formalizado por meio de contrato administrativo, adotando no que couber a legislação de licitações e contratos administrativos.

 

§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre projetos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública.

 

§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista de que tratam os arts. 62, 66 e 68 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 7º O contrato de patrocínio deverá estipular a obrigação de uso de símbolos oficiais ou logomarca do patrocinador, além das contrapartidas assumidas, aplicando-se, quanto às suas cláusulas essenciais, o disposto no art.92 da Lei nº14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

 

Art. 8º. O patrocinado fica obrigado a prestar contas do patrocínio recebido, mediante comprovação da realização do projeto de patrocínio e do cumprimento das contrapartidas previstas no contrato.

 

Art. 9º. Cabe ao patrocinador avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio, os resultados gerados em relação aos símbolos oficiais ou logomarca, bem como a produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador, por meio de critérios objetivos que considerem:

 

I – os objetivos de comunicação social;

 

II – a natureza e diversidade das ações previstas;

 

III – o público-alvo;

 

IV – as diretrizes e estratégias do patrocinador; e

 

V – o volume de recursos dispendidos com o patrocínio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto, ficando o Poder Executivo autorizado a sanar eventuais inconsistências e omissões no texto legal utilizando-se do mesmo instrumento.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 17 de agosto de 2022

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito


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