05/05/2020

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL TORNA OBRIGATÓRIO USO DE MÁSCARA FACIAL

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM 

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.622, DE 30 DE ABRIL DE 2020 

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.622, DE 30 DE ABRIL DE 2020 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ENFRENTAMENTO DO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 39, IV, e o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23, inciso II, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública; 
CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.605 de 01 de abril de 2020 que dispõe sobre a situação de Calamidade Pública no âmbito do Município de Ceará Mirim RN provocada pela PANDEMIA mundial do COVID-19 chancelado pelo Decreto Legislativo nº 05 de 07 de abril de 2020. 

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas por esta municipalidade no Decreto Municipal nº 2.596, de 18 de março de 2020; Decreto Municipal nº 2.599, de 24 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 2.607, de 01 de abril de 2020; 

CONSIDERANDO por fim, que toda medida deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes; 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas administrativas extraordinárias no regular andamento da administração pública municipal; 

DECRETA: Art. 1º. Adotar, a utilização obrigatória, de máscara facial durante o deslocamento de pessoas nas vias públicas, bem como, no interior de estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, inclusive, em filas, para os usuários, clientes, funcionários e servidores de tais estabelecimentos, instituições, órgãos e serviços, como medida suplementar para evitar a transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19).

§1º Poderão ser utilizadas, máscaras não profissionais (máscaras de pano), desde que, sigam as instruções descritas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde. 
§2º É fundamental que as máscaras possuam as medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais. 

Art. 2º. Determinar aos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras, órgãos públicos e demais serviços autorizados a funcionar, que disponibilizem aos seus funcionários, trabalhadores ou servidores, e aos usuários ou consumidores, álcool gel 70% INPM, bem como, adotem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre as quais: 
I – Impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras; 
II – Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas; 
III – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade, e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros; 
IV – Prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; 
V – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso; 
VI – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão e/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso; 
VII – Nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso. 
VIII – Acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas federais, estaduais e municipais. . 

Art. 3°. As medidas dispostas neste Decreto são complementares as normas já editadas, tendo por objeto acrescer boas práticas ao funcionamento dos serviços, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência e ou calamidade pública. 

Art. 4°. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, o descumprimento das medidas previstas neste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas no art. 268 e 330 do Decretolei nº 2.848/1940 (Código Penal), se o fato não constituir crime mais grave. 

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Defesa Social, que o fará com a auxílio da Guarda Municipal, bem como também com o auxílio da Polícia Militar que tomará as medidas para o fiel cumprimento deste Decreto. 

Art. 6º. As medidas ora adotadas poderão ser alteradas de acordo com a necessidade específica, e reavaliadas a qualquer tempo, tendo seus prazos minorados ou majorados conforme decisão específica. 

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira em Ceará-Mirim/RN, 30 de abril de 2020. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 05 de Maio de 2020

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