19/02/2019

CEARÁ-MIRIM OFICIALIZA CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL "BOCA DA MATA"

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.884, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. 

LEI MUNICIPAL Nº 1.884, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. 

 CRIA O PARQUE MUNICIPAL BOCA DA MATA NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 

Art. 1º- Fica criado o PARQUE MUNICIPAL BOCA DA MATA, com área total de 70,2173 ha (setenta hectares e dois mil cento e setenta e três metros quadrados) em área localizada no Bairro e rua Luiz Lopes Varela, na região Urbana do Município de Ceará-Mirim, conforme memorial descritivo anexo. 
Parágrafo Único: O Parque Municipal Boca da Mata, possui um perímetro de 4.096,75 (quatro mil e noventa e seis metros e cinquenta e setenta e cinco centímetros), conforme memorial descritivo anexo. 

 Art. 2º- O parque Municipal Boca da Mata, tem como objetivo a preservação dos ecossistemas naturais relevantes ao município, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento de atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza, culturais e esportiva. 

Art. 3º- Fica declarada de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou mediante acordo, os imóveis que estiverem na área objeto de delimitação para a criação do Parque realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e desenvolvimento Econômico. 

 Art. 4º- Quanto ao número de pavimentos e uso do solo, serão permitidas as edificações de no máximo 02(dois) pavimentos ou de 8,00(oito) metros de altura máxima no entorno do parque boca da mata, no raio de uma largura de 500 metros ao norte, partindo do limite do perímetro do parque, ao leste 500 metros partindo do perímetro do parque, ao oeste uma faixa de 500 metros a partir do perímetro do parque e ao sul 2.000 metros a partir do perímetro do parque. 

Parágrafo Primeiro: DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA (geo referenciamento) inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenadas 231799.00 m E 9374102.00 m S; deste segue por uma distância de 833,55m até o vértice P02, de coordenadas 231480.00 m E e 9374872.00 m S; deste segue por uma distância de 562,80m até o vértice P03, de coordenadas 231878.00 m E e 9375270.00 m S; deste segue por uma distância de 627,80m até o vértice P04, de coordenadas 232505.00 m E e 9375247.00 m S; deste segue por uma distância de 450,42m até o vértice P05, de coordenadas 232900.00 m E e 9375028.00 m S; deste segue por uma distância de 3.448,42m até o vértice P06, de coordenadas 235062.00 m E e 9372342.00 m S; deste segue por uma distância de 1.471,07m até o vértice P07, de coordenadas 233902.00 m E e 9371437.00 m S; deste segue por uma distância de 3.395,01m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro. 

Parágrafo segundo: No perímetro citado no “caput “deste artigo, não será admitida a implantação de novas atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços que emitam ruídos, odores, gases e afins, que possam causar danos a vida animal e vegetal existente na área do Parque Municipal Boca da Mata. 

Art.5º- O parque criado através do art. 1º desta lei deverá contemplar os seguintes itens em sua estrutura: 
I – área de lazer própria para crianças e adolescentes, incluindo-se brinquedos e atividades para crianças; 
II – Criação de trilhas para desenvolvimento de estudos ambientais; 
III – espaço destinado para pratica esportiva; 
IV – Criação de um viveiro de plantas estruturado para fornecer mudas para as escolas do bairro e a população em geral, privilegiando as espécies nativas da flora existente no local; 
V - Praça de alimentação; 
VI - e demais estruturas com cunho ambiental, cultural e educacional. 

Art. 6º- A prefeitura de Ceará Mirim poderá buscar a colaboração de instituições publicas ou privadas municipais, estaduais, federais ou internacionais, visando a efetiva implantação do parque. 

Art. 7º- Os recursos necessários a implantação do Parque Municipal Boca da Mata será oriunda de dotação orçamentarias própria do Município, podendo receber doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas, através do fundo Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 8º- Caberá a Secretaria de Meio Ambiente, Turismo e desenvolvimento Econômico do Município de Ceará Mirim, como órgão executor, a gestão do Parque Municipal Boca da Mata, adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. 

Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, 14 de fevereiro de 2019.

MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO 
Prefeito Municipal 

Publicado por: Clodoneide Alves Barbosa 
Código Identificador:F68FF735 

2 comentários:

Unknown disse...

Boa noite! Como faço para conseguir essa lei municipal em PDF?

João André disse...

Acredito que com o Secretário do Meio Ambiente de Ceará-Mirim, Breno!