GABINETE DO PREFEITO
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que lhe confere o art. 5º, inciso I, §1º da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.
§ 1º Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais como:
I - Bull terrier;
II - Pastor alemão;
III - Rottweiler;
IV - Fila;
V - Pitbull.
VI - Doberman;
§ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.
§ 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§ 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriados para a tipologia racial de cada animal.
Art. 2º. Aos condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, fica autorizado o serviço de fiscalização municipal, ou policiamento, a intervir com:
I - advertência verbal;
II - notificação por escrito ao condutor;
III - apreensão do animal com auto de infração e multa;
Art. 3º.A multa será estabelecida da seguinte forma:
I – em meio salário mínimo caso seja a primeira infração;
II – em um salario mínimo no caso de reincidência;
Art. 4º. Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa.
Parágrafo único. Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas destinada ao proprietário ou responsável.
Art. 5º. O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitado o disposto na legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para entidades de pesquisa, zoológicos ou outras entidades afins.
Art. 6º.Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços.
Art. 7º. Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães-guias usados por deficientes visuais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Executivo Municipal em Ceará-Mirim/RN, em 15 de julho de 2025.
ANTÔNIO HENRIQUE CÂMARA BEZERRA
Prefeito
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