06/10/2022

CEARÁ-MIRIM: LEI MUNICIPAL INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO A BANDA DE MÚSICA DO MUNICÍPIO

 

GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.145 DE 09 DE AGOSTO DE 2022

GABINETE EXECUTIVO DO PREFEITO

 

Rua Heráclio Vilar, 697, Casa 02, Bairro Santa Águeda, Ceará Mirim/RN CEP 59.570 - 000 / CNPJ 08.004.061/0001-39

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.145 DE 09 DE AGOSTO DE 2022.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À BANDA MUNICIPAL TENENTE DJALMA RIBEIRO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CEARÁ-MIRIM/RN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Secretaria Municipal de Cultura e Eventos autorizada a instituir o “Programa Bolsa Arte Musical” com o objetivo de promover auxílio aos jovens músicos da Banda Municipal Ten. Djalma Ribeiro da Silva, e demais Projetos que envolvam políticas públicas voltadas à formação artística e cultural por meio da música, possibilitando o aprimoramento técnico e intelectual de seus participantes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Eventos pode celebrar convênios e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa ora instituído.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior consiste na concessão de bolsa-auxílio no valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) mensais aos músicos bolsistas contemplados no Programa, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Programa.

Art. 3º São destinadas bolsas aos integrantes da Banda Municipal, no total de 25 (vinte e cinco) vagas para músicos iniciantes (Anexo Único).

Art. 4º O valor da Bolsa é utilizado para cobrir despesas ligadas diretamente às ações realizadas, de maneira a subsidiar todo custo existente para a concretização da atividade cultural.

Art. 5º É vedada a concessão de mais de uma Bolsa aos participantes do Programa.

Art. 6º O valor da Bolsa é reajustado anualmente em 1º de janeiro, de acordo com o índice oficial de inflação

Art. 7º O Programa Bolsa-Música é coordenado e executado pela Banda de Música Municipal de Ceará-Mirim, que concede a Bolsa após verificar os requisitos para inscrição e permanência dos participantes no Programa.

Art. 8º Para pleitear o benefício o músico iniciante interessado deve atender aos seguintes requisitos:

I - Idade mínima de 16 (dezesseis) anos; II - ser brasileiro nato ou naturalizado;

III - ter experiência comprovada em formação musical básica;

 

IV - ter disponibilidade para cumprir agenda de estudos, ensaios, apresentações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento do projeto selecionado;

V - não possuir antecedentes criminais.

Art. 9º O beneficiário da Bolsa-Música cede definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio à Prefeitura Municipal de Ceará Mirim, obrigando-se ainda, mediante assinatura de termo de compromisso a:

I - frequentar os ensaios gerais, inclusive extras; e,

II - participar de concertos e apresentações, inclusive fora do Município de Ceará-Mirim, sempre que convocado.

Art. 10. Compete ao Município:

I - efetuar, nas condições estipuladas nesta Lei, o pagamento das bolsas devidas;

II - prestar informações necessárias ao esclarecimento de eventuais dúvidas apresentadas pelo bolsista ligadas ao objeto deste do projeto;

III - disponibilizar estrutura e espaço mínimos para realização das atividades previstas nos projetos;

IV - notificar previamente o bolsista da aplicação de eventuais advertências, e deduções a ser descontadas no pagamento subsequente;

V - em caso de dedução, conforme disposto no inciso IV, sendo o último mês do projeto, o Município se reserva o direito de efetuar o desconto no mesmo mês da penalidade.

Art. 11. É dever dos bolsistas:

I - executar as atividades dentro da melhor técnica e elaborar o relatório mensal de desenvolvimento de suas atividades, contendo as informações e no prazo solicitado pela Banda de Música, onde esta se reserva ao direito de exigir o referido relatório mensalmente ou pelo período que melhor convir;

II - realizar as atividades respeitando o Projeto apresentado;

III - apresentar fichas que venham comprovar o registro das atividades de acordo com cronograma de trabalho;

IV - apresentar planilha de frequência de execução do Projeto;

V - cumprir os cronogramas pré-estabelecidos no Plano de Trabalho;

VI – participar, quando solicitado, de programas, cursos de qualificação, eventos e atividades realizadas pela Banda de Música nas quais dão mostras dos Projetos desenvolvidos;

VII - participar de reuniões com a Banda de Música com a finalidade de verificação dos cumprimentos das metas e Planos de Trabalho;

 

IX - Comparecer aos ensaios e apresentações quando convocados; X - responsabilizar-se pela boa conservação dos instrumentos.

Art. 12. O benefício da Bolsa é automaticamente cancelado e o músico desligado do Projeto a que estiver vinculado se o beneficiário:

I - não acatar a disciplina inerente ao trabalho da Banda Municipal;

II - adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa; III - desrespeitar o maestro ou demais integrantes da Banda;

IV - não comparecer ou chegar atrasado, sem motivo justificado, aos concertos e apresentações agendadas;

V - chegar atrasado ou faltar, sem motivo justificado, a mais de um ensaio, no período de um mês.

Art. 13. O pagamento da Bolsa não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, nem qualquer outro direito de ordem contratual ou patrimonial.

Art. 14. A Bolsa é concedida pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez e, após, será refeita a seletiva.

Parágrafo único. Não há impedimento do artista que esteja contemplado pela Bolsa a concorrer na seletiva do biênio subsequente, desde que este tenha cumprido com todos os requisitos do processo em que foi selecionado.

Art. 15. O ingresso dos músicos-bolsistas na Banda Municipal ocorre de acordo com calendário de seleção anual, necessidade de preenchimento dentro dos naipes e provisão de recursos financeiros, sendo precedido de chamamento público.

Art. 16. O Edital de Chamamento Público é organizado por uma Comissão nomeada pelo Prefeito, e dispõe acerca da metodologia da seleção e pontuação, além de especificar os critérios técnicos a ser avaliados e pontuados.

Art. 17. A seleção dos candidatos ocorre por meio de apresentação avaliada por uma banca composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) músicos efetivos da Banda Municipal e 01 (um) Maestro atual da Banda Municipal, convidados pela Secretaria Municipal de Cultura e Eventos.

Art. 18. São credenciados os candidatos por ordem de pontuação conforme avaliação da banca, e a avaliação é conduzida pelo regente da Banda Municipal que tem voto.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Executivo Municipal em Ceará Mirim/RN, em 09 de agosto de 2022.

 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA

Prefeito

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