11/09/2026

APÓS FURTO DE CELULAR E NOTEBOOK EM ESTACIONAMENTO MULHERES SERÃO INDENIZADAS EM NATAL

Mulheres serão indenizadas após furto de celular e notebook em estacionamento de shopping em Natal

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que duas mulheres sejam indenizadas por um shopping em Natal após o celular e o notebook que pertencia a elas serem furtados dentro do carro que estava estacionamento no local. As informações foram divulgadas pelo TJRN nesta sexta-feira (11).

De acordo com os autos, no dia 23 de dezembro de 2024, as autoras deixaram o veículo no estacionamento do shopping e entraram no estabelecimento. Ao retornarem ao local onde o carro estava, constataram que o automóvel havia sido violado e que um celular e um notebook tinham sido furtados. Os itens são de propriedade das autoras, conforme foi comprovado por notas fiscais. As autoras contaram que, no mesmo dia, preencheram um relatório para o shopping informando o ocorrido.

Elas relataram que, após isso, o coordenador do estabelecimento entrou em contato com as autoras e solicitou que elas enviassem o boletim de ocorrência e notas fiscais. Ambas fizeram o que foi solicitado, no entanto, o shopping não retornou e não apresentou nenhuma solução para resolver a situação. As autoras também foram informadas que as imagens das câmeras de segurança só poderiam ser disponibilizadas após a apresentação de um requerimento judicial.

Análise

A sentença que condenou o shopping a pagar indenizações por danos morais e materiais para as autoras foi proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim, que não aceitou os embargos do réu. O juiz Peterson Fernandes, responsável pelo caso, pontuou na primeira sentença que a responsabilidade pelo fato do serviço está caracterizada pela segurança falha ou deficiente no estabelecimento comercial, que poderia impedir ou dificultar a ação do criminoso.

“Cumpre ademais salientar que os estabelecimentos comerciais, assim como o Shopping Réu ao fornecerem estacionamento aos seus clientes, atraem cada vez mais consumidores em busca de comodidade e segurança, e, portanto, assumem o dever de guarda e vigilância dos bens que lhe foram entregues em confiança, devendo responder pela sua preservação”, escreveu o magistrado na sentença. Com isso, ficou comprovada a responsabilidade do estabelecimento no caso em questão.

Os pedidos das autoras foram julgados parcialmente procedentes, com o shopping sendo condenado a pagar indenização por danos materiais nos valores de R$ 3.059,10, referente ao celular, e R$ 1.788,00, referente ao notebook. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA.

Além disso, ainda na primeira sentença, o shopping também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, que também deverá ser corrigido monetariamente.

Rejeição de embargos de declaração

O juiz Peterson Fernandes julgou de maneira improcedente os embargos de declaração opostos pelo shopping da capital potiguar contra uma ação de indenização proposta. A sentença considerou não existir os vícios elencados pelo shopping no recurso.

Nos embargos de declaração apresentado pelo shopping, o réu alegou a existência de omissões e contradições no julgado, afirmando que o juízo incorreu em omissão quanto à falta de legitimidade da autora para mover a ação judicial diante das notas fiscais emitidas em nome de terceiros; omissão sobre a necessidade prova robusta do dano; e inaplicabilidade automática da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz Peterson Fernandes pontuou que, após análise dos autos, o recurso não merece acolhimento. “A sentença embargada enfrentou a matéria expressamente no tópico preliminar, assentando que as condições da ação são verificadas à luz da teoria da asserção, a partir das asserções deduzidas na petição inicial, tendo as autoras demonstrado pertinência subjetiva direta com a lesão patrimonial e anímica sofrida”, destacou.

Além disso, o juiz também esclareceu que a sentença anterior assentou expressamente que o furto de pertences no interior de veículo sob custódia de estacionamento oferecido ao público se insere na cadeia de risco-proveito do fornecedor, qualificando-se como fortuito interno conexo à própria atividade lucrativa e ao dever de vigilância assumido perante o cliente.

“O decisum explicitou que as autoras trouxeram aos autos acervo indiciário harmônico e verossímil, com boletim de ocorrência, comunicação administrativa imediata e comprovantes de permanência no estabelecimento comercial, transferindo-se legitimamente à ré o ônus de comprovar fato desconstitutivo mediante as imagens das câmeras sob sua guarda exclusiva”, escreveu o magistrado, que manteve a sentença embargada.

TN

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