22/08/2025

AUXILIARES DE ENFERMAGEM NÃO PODEM SER TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - DECLARA INCONSTITUCIONAL O TJRN

TJRN declara inconstitucional lei que transformava auxiliares em técnicos de enfermagem

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral do Estado e declarou inconstitucionais os artigos 1º ao 5º da Lei Municipal nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí. A norma previa o aproveitamento de servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, ora extinto, para o cargo de Técnico de Enfermagem, sem a realização de concurso público e requisitos legais.

A decisão teve como fundamento o artigo 26 da Constituição Estadual, que estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. Segundo a PGJ, o sistema constitucional não autoriza a mudança indiscriminada de cargos, nem a ascensão, a transferência ou o aproveitamento entre funções, diante da exigência de requisitos específicos para cada cargo, seja pela via originária, por concurso, ou derivada, por promoção.

O relator do processo, desembargador Cornélio Alves, ressaltou que há irregularidade material na norma questionada, uma vez que o imediato aproveitamento de auxiliares de enfermagem em cargos de técnico configura transferência indevida. Ele destacou a “manifesta incompatibilidade” entre as duas funções, em razão das diferenças legalmente estabelecidas quanto às atribuições e requisitos de cada carreira.

O magistrado citou ainda o artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que define o aproveitamento como o retorno de servidor em disponibilidade ao mesmo cargo ou a outro de atribuições e vencimentos compatíveis. Para o desembargador, a mudança promovida pela lei municipal não apresenta compatibilidade nem entre as atribuições, nem entre os requisitos técnicos dos cargos.

“Ante o exposto, julgo procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos arts 1º ao 5º da Lei nº 248/2023, editada pelo Município de São Bento do Trairí, e, por arrastamento, dos demais dispositivos da normativa impugnada, por afronta ao que estabelece o artigo 26 da Carta Magna Estadual”, afirmou Cornélio Alves.

TN

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