Dispõe sobre o controle de frequência e a apuração das faltas injustificadas dos servidores efetivos, contratados e comissionados diretos e indiretos da Prefeitura Municipal de Maxaranguape/RN.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE-RN, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM BASE NO CAPÍTULO II, SEÇÃO VIII, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO MUNICÍPIO DE MAXARANGUAPE/RN.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer o procedimento de apuração de faltas injustificadas ao serviço e de controle de frequência, que deverá ser observado por todas as Secretarias Municipais e Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAAE) da Prefeitura Municipal de Maxaranguape.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, o servidor lotado nas Secretarias Municipais e SAAE deverá:
I - Registrar suas entradas e saídas diárias nas respectivas folhas de ponto ou em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos destinados ao controle de frequência;
II - Registrar nas folhas de ponto ou nos sistemas informatizados oficiais desta Secretaria, e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:
a) as justificativas de faltas;
b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;
c) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;
d) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica;
e) demais ocorrências previstas na legislação de regência.
Art. 3º. Cabe ao Secretário(a) Municipal/chefia imediata:
I - Acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e sua assiduidade e pontualidade, bem como controlar a frequência dos servidores;
II - Controlar o desempenho das atividades afetas a cada servidor, inclusive aquelas executadas fora da sede do órgão de lotação, observada a legislação específica aplicável em cada caso;
III - Controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados;
IV - Instaurar procedimentos, notificar o servidor e decidir sobre a justificativa de faltas ao serviço;
V - Autorizar a compensação de horário por falta justificada, atendendo a requerimento do interessado, a ser realizada até o final do terceiro mês subsequente ao da ocorrência;
VI – Autorizar/homologar, mediante comprovação documental:
a) as licenças e os afastamentos legais;
b) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;
c) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica;
d) demais ocorrências previstas na legislação de regência.
VIII - registrar a ocorrência de falta justificada juntamente com o plano de compensação de horário, e a informação de apuração de falta na folha e relatório de frequência.
Art. 4º Cabe às Secretarias Municipais e ao SAAE:
I - Conferir e manter sob sua guarda:
a) as folhas de ponto originais, devidamente assinadas pelo servidor;
b) remeter ao Departamento de Recursos Humanos, os documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores;
II - Encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 20 do mês, relatório mensal de controle de frequência dos servidores via memorando, referente ao mês anterior, devidamente atestado e as faltas e outras informações do dia 20 do mês até o dia 30 serão enviadas no relatório do mês seguinte.
Parágrafo único: Em caso de omissão no envio destas informações, o Secretário Municipal / Chefe Imediato será responsabilizado em concordância com o Regime Jurídico Único e legislação vigente.
Art. 5º. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos:
I - Conferir o relatório mensal de controle de frequência das Secretarias Municipais e SAAE encaminhados;
II - Acompanhar os lançamentos devidos referentes aos afastamentos dos servidores nos sistemas informatizados;
III - Orientar as Secretarias Municipais e SAAE sobre os processos de apuração de faltas injustificadas;
IV - Providenciar a publicação de portarias de licenças e outros procedimentos;
V - Remeter processos de todos os servidores para emissão de parecer da Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
Art. 6º. Ocorridas faltas ao serviço sem a devida justificativa por período superior a 30 dias, a chefia imediata promoverá a instauração de processo administrativo disciplinar, que obedecerá a rito próprio.
Art. 7º. É competência da Secretaria Municipal de Administração, a padronização de formulários destinados à instrução de processos regulados por esta portaria.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Maxaranguape/RN, 11 de fevereiro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA
Prefeita
Diário Oficial dos Municípios - 14 de Fevereiro de 2022
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