31/03/2020

TCE-RN: PORTARIA MANDA RECADO AOS GESTORES


Gabinete da Presidência


PORTARIA Nº 103/2020-GP/TCE 

Natal, 26 de março de 2020. 

Dispõe sobre a não autuação temporária de processo de Apuração de Responsabilidade referente aos possíveis atrasos dos jurisdicionados no cumprimento das obrigações regulamentares, em decorrência de problemas técnicos no Portal do Gestor e do surto mundial do COVID-19. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012, combinado com o disposto no art. 78, XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº 009/2012-TCE/RN), com o propósito de flexibilizar a autuação de processos de apuração de responsabilidade aos gestores públicos, em virtude de eventuais atrasos no envio de documentos, dados e/ou informações a este Tribunal de Contas, em virtude da pandemia instalada pelo COVID-19, 

CONSIDERANDO que todos os gestores municipais e estaduais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte – TCE-RN, conforme determinam os arts. 70, parágrafo único, e 75 da Constituição Federal, o art. 52, § 1º da Constituição Estadual do RN, o art. 3º da Lei Orgânica do TCE-RN, e o art. 4º do Regimento Interno deste Tribunal; 

CONSIDERANDO o surto mundial de coronavírus (COVID-19), a rápida transmissibilidade e propagação geográfica da doença por ele provocada e inclusive sua dispersão no território brasileiro e no Estado do Rio Grande do Norte, devidamente reconhecida pelo Poder Executivo no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020; 

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o COVID-19, caracteriza pandemia; 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento de emergências de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, visando à proteção da coletividade; 

CONSIDERANDO as Portarias 094/2020-GP/TCE, de 17 de março de 2020, e 101/2020-GP/TCE, de 19 de março de 2020, que estabeleceram no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do RN (TCERN) medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação com o COVID-19;


CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte; 

CONSIDERANDO o impacto deste cenário nas atividades desenvolvidas no âmbito dos jurisdicionados do TCERN, de difícil mensuração neste momento; 

CONSIDERANDO que outros Tribunais, a exemplo do Tribunal de Contas do Paraná e do Tribunal de Contas do Pará, adotaram idêntica postura, de flexibilizar penalidades aos gestores por eventuais atrasos, em virtude da pandemia acima referida; 

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria de Soluções Tecnológicas para o Controle Externo (COEX), no âmbito do processo 2438/2020, por meio do qual é relatado o registro de inúmeros atendimentos de jurisdicionados com dificuldades de envio do Anexo 14 do SIAI, referente ao mês de janeiro de 2020, decorrentes de problemas técnicos no Portal do Gestor; 

CONSIDERANDO os ofícios recebidos pelo Governo do Estado, pela prefeitura municipal de Natal, pelo Conselho de Contabilidade e pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), que reportam problemas na elaboração e conclusão dos documentos, dados e/ou informações a serem enviados a este Tribunal, em virtude da peculiar situação de pandemia, que muito além de impactar nosso Estado e seus municípios, possui dimensões planetárias; 

RESOLVE: 

Art. 1° Considerar tempestivo, para efeito de adimplência do jurisdicionado e não atuação de processo de apuração de responsabilidade, o envio dos documentos, dados e/ou informações realizadas até o dia 31 de maio de 2020, especificamente no que se refere: 

I – por parte dos chefes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dos seus Municípios: 

a) à remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e dos demonstrativos que o acompanham referente ao 1º e ao 2° bimestre de 2020, bem como dos seus respectivos comprovantes de publicações na impressa oficial, de que trata o art. 6º da Resolução nº 011/2016 – TCE, de 09 de junho de 2016; 

II – por parte das unidades gestoras pertencentes às administrações direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte e dos seus Municípios: 

a) à remessa do Demonstrativo de Empenhos, Liquidações e Pagamentos Executados e Anulados (Anexo 14 do SIAI) referente aos meses de fevereiro e março de 2020, de que trata o art. 13, inciso I, da Resolução nº 011/2016 – TCE, de 09 de junho de 2016; 

b) à remessa do Demonstrativo de Contratos Administrativos e de Aditamentos Celebrados (Anexo 13 do SIAI), do Relatório de Obras e Serviços de Engenharia em Execução e a Executar (Anexo 23 do SIAI), do Cadastro de Contas Correntes Bancárias (Anexo 26 do SIAI), do Demonstrativo da Frota de Veículos e Aparelhos Automotores (Anexo 28 do SIAI) e do Demonstrativo dos Procedimentos Licitatórios e das Adesões a SRP (Anexo 38 do SIAI), cuja realização dos atos ocorreram por parte dos jurisdicionados deste Tribunal no período de 17 de março de 2020 até 30 de abril de 2020, de que trata o art. 13, inciso II, da Resolução nº 011/2016 – TCE, de 09 de junho de 2016; 

c) à remessa da folha de pagamento e cadastro funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos jurisdicionados deste Tribunal referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2020, de que trata o art. 3º da Resolução nº 030/2012 – TCE, de 29 de novembro de 2012; 

d) à remessa de Atos de Pessoal para fins de registro publicados no período de janeiro a abril do ano de 2020, de que trata o art. 96, IV da LCE n° 464/2012; 

e) à remessa de normas no sistema Legis editadas no mês de março e abril de 2020, de que trata o art. 6º, § 2º da Resolução n° 023/2018 – TCE, de 14 de agosto de 2018. 

III – por parte dos chefes do Poder Executivo dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte: 

a) à prestação de Contas Anual de Governo referente ao exercício de 2019, de que trata o art. 4º da Resolução nº 012/2016 – TCE, de 14 de junho de 2016. 

IV – por parte do chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte: 

a) à prestação de Contas Anual de Governo referente ao exercício de 2019, de que trata o art. 3º da Resolução nº 012/2016 – TCE, de 14 de junho de 2016. 

V – por parte dos ordenadores de despesas previstos no art. 8° da Resolução nº 012/2016 – TCE: 

a) à prestação de Contas Anual de Gestão referente ao exercício de 2019, de que trata o art. 8º da Resolução nº 012/2016 – TCE, de 14 de junho de 2016. 

Parágrafo único. O prazo indicado no caput poderá ser prorrogado na hipótese de recalcitrância da situação de pandemia ora instalada. 

Art. 2º Considerar tempestivo o envio do Anexo 14 do SIAI referente ao mês de janeiro de 2020 até o dia 13 de março de 2020, para efeito de adimplência do jurisdicionado e não autuação de processo de apuração de responsabilidade. 

Art. 3º. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 
Presidente do TCE/RN

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