Pergunte ao Advogado
A pergunta veio do Sr. Joaquim Barbosa
Dr. Jeorge,
O Sr. poderia explicar o que diz a lei sobre a
Inelegibilidade dos candidatos por decisão das Câmaras Municipais, quando as
contas são rejeitadas ou aprovadas?
Sr. Joaquim,
A
Constituição Federal traz expressamente no art. 31, § 2º :
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Assim,
apenas por dois terços dos votos da Câmara será possível a rejeição do parecer
do TCE( Tribunal de Contas do Estado), que é um órgão auxiliar do Poder
Legislativo.
Quanto
à inelegibilidade, vamos analisar a Lei da Ficha Limpa no seu art. 1º,I,” g”:
Art.
1º, I, g, da referida Lei dispõe que serão
inelegíveis: “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição”.
Portanto,
enquanto o acusado por irregularidade insanável que configure ato doloso(
vontade livre e consciente de praticar a conduta e obter o resultado) de
improbidade administrativa não levar o caso ao Judiciário e este não suspender
ou anular a decisão da Câmara de Vereadores, pela rejeição das contas,
será ele considerado INELEGIVEL.
A
Cosntituição no mesmo Art.31, traz importante norma que muitos Prefeitos teimam
em não cumprir e os cidadãos se omitem na hora de fiscalizar.
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
A
própria Constituição determina que “ QUALQUER” contribuinte pode exercer este
direito de fiscalizar as contas do Municipio, então, vamos deixar apenas nas mãos
das Câmaras Municipais este importante exercicio de cidadania?
Um
abraço,
Jeorge
Ferreira
Advogado


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