04/02/2012

PROCESSO SAAE X COSERN


Dados do Processo


Processo:
0001920-16.2010.8.20.0102 Julgado
Classe:
Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Defeito, nulidade ou anulação
Local Físico:
01/02/2012 12:42 - Gabinete do Juiz - M10
Distribuição:
Sorteio - 12/08/2010 às 11:49

1ª Vara Cível - Ceará Mirim
Valor da ação:
R$ 100.000,00

Partes do Processo

Requerente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-mirim
Advogado: George Lucena Barbosa de Lima
Advogado: Dinaide Arruda Camara Júnior
Requerido: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte
Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
Advogado: Mateus Pereira dos Santos

Movimentações

Data
Movimento





02/02/2012
Relação encaminhada ao DJE
Relação: 0044/2012 Teor do ato: SENTENÇA: Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguídas em sede de contestação conforme fundamentação supra, e no mérito, considerando as provas apresentadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGANDO a liminar concedida nos autos. Por conseqüência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma dos § 3º e 4º do Art. 20 do Código de Processo Civil, e, em razão dos requisitos entabulados nestes parágrafos, fixo em cinco por cento (5%) sobre o valor dado à causa,. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Dinaide Arruda Camara Júnior (OAB 8430/RN), George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Mateus Pereira dos Santos (OAB 6028/RN), Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB 3558/RN)

01/02/2012 Julgado improcedente o pedido
SENTENÇA: Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguídas em sede de contestação conforme fundamentação supra, e no mérito, considerando as provas apresentadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGANDO a liminar concedida nos autos. Por conseqüência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma dos § 3º e 4º do Art. 20 do Código de Processo Civil, e, em razão dos requisitos entabulados nestes parágrafos, fixo em cinco por cento (5%) sobre o valor dado à causa,. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se.

17/11/2011 Despacho Proferido em Correição
Vistos em Correição. Provimento: Voltem os autos conclusos, após a correição.
20/06/2011
Recebidos os autos
04/02/2011
Concluso para despacho
04/02/2011
Juntada de Petição de tipo
Impugnação a Contestação.

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