
Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Defeito, nulidade ou anulação | |
Local Físico: | 01/02/2012 12:42 - Gabinete do Juiz - M10 | |
Distribuição: | Sorteio - 12/08/2010 às 11:49 | |
1ª Vara Cível - Ceará Mirim | ||
Valor da ação: | R$ 100.000,00 |
Partes do Processo |
Requerente: | SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ceará-mirim Advogado: George Lucena Barbosa de Lima Advogado: Dinaide Arruda Camara Júnior |
Requerido: | COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca Advogado: Mateus Pereira dos Santos |
Movimentações |
Data | Movimento | |
02/02/2012 | Relação encaminhada ao DJE Relação: 0044/2012 Teor do ato: SENTENÇA: Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguídas em sede de contestação conforme fundamentação supra, e no mérito, considerando as provas apresentadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGANDO a liminar concedida nos autos. Por conseqüência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma dos § 3º e 4º do Art. 20 do Código de Processo Civil, e, em razão dos requisitos entabulados nestes parágrafos, fixo em cinco por cento (5%) sobre o valor dado à causa,. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Dinaide Arruda Camara Júnior (OAB 8430/RN), George Lucena Barbosa de Lima (OAB 9326/PB), Mateus Pereira dos Santos (OAB 6028/RN), Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB 3558/RN) | |
01/02/2012 | Julgado improcedente o pedido SENTENÇA: Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguídas em sede de contestação conforme fundamentação supra, e no mérito, considerando as provas apresentadas aos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, REVOGANDO a liminar concedida nos autos. Por conseqüência, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma dos § 3º e 4º do Art. 20 do Código de Processo Civil, e, em razão dos requisitos entabulados nestes parágrafos, fixo em cinco por cento (5%) sobre o valor dado à causa,. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se via DJE. Registre-se. Intimem-se. | |
17/11/2011 | Despacho Proferido em Correição Vistos em Correição. Provimento: Voltem os autos conclusos, após a correição. | |
20/06/2011 | Recebidos os autos | |
04/02/2011 | Concluso para despacho | |
04/02/2011 | Juntada de Petição de tipo Impugnação a Contestação. |
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