05/11/2011

IMPROBIDADE DE EDNÓLIA


JUSTIÇA FEDERAL


4 A. VARA FEDERAL

JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA

JUIZ FEDERAL

NRO. BOLETIM 2011.000537

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS

SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JANÍLSON BEZERRA

DE SIQUEIRA

EXPEDIENTE DO DIA 03/11/2011 13:19

2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

5 - 0002533-24.2010.4.05.8400 MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM (Adv.

PEDRO AVELINO NETO) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -PEDRO AVELINO NETO) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE -

FUNASA (Adv. MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) x

MARIA EDINOLIA CAMARA DE MELO (Adv. ALDO DE MEDEIROS

LIMA FILHO, FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA). (...) DIANTE DO

EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer

a prática, pela demandada, do ato de improbidade administrativa tipificado no

art. 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, condenando-a, por conseguinte, nas

seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal:

a) Suspensão de seus direitos políticos por 3 (três) anos, a contar do trânsito

em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada);

b) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio

de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três)

anos;

c) Ressarcimento integral do dano, em favor da FUNASA, no valor de R$

138.665,98 (cento e trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e

noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária, na forma do

Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de 1% ao mês, a contar de 13

de julho de 2009, último dia do prazo para a prestação de contas final; e

d) Pagamento de multa civil, também em prol da FUNASA, no valor correspondente

a 5 (cinco) vezes o último subsídio recebido pela demandada quando

prefeita do município de Ceará-Mirim/RN, incidindo nesse montante, a

contar deste decisum, juros de mora de 1% ao mês.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo

em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 20,

'a7 4º, do Estatuto Processual Civil.

Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, como

também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo autor ou pelo

Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia desta decisão, para os fins

de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, dos

prazos de suspensão dos direitos políticos da ré, bem como de sua proibição

de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais

ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa

jurídica da qual seja sócia majoritária.

Em seguida, intime-se a FUNASA para requerer a execução do julgado quanto

'e0 multa civil e ao ressarcimento do dano, oportunidade em que deverá trazer

aos autos o contracheque com o valor do último subsídio percebido pela ré

'e0 época dos fatos descritos na exordial

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6 comentários:

Anônimo disse...

é danado mesmo; um desmando de milhões e uma condenação micha: delvolve 130 mil, é por isso que todo mundo que ser prefeito, sinceramente eu prefiro se corno...

Anônimo disse...

até que enfim saio a condenação dela, foi pouco, é não não vai pra cadeia, e ainda quer ser prefeita denovo.

Anônimo disse...

agora reou!!!!!!!!!!!!!e a turminha que queria se vingar de peixoto com a ex prefeita vai fazer o que??????? é melhor pensar em oura alternativa!

sdnb disse...

ate q fim a justiça foi feita, 2012 sem edinolia , agora vamos epera no do outro lado o atual acontecer alguma coisa do genro

Anônimo disse...

eu tô dizendo: o candidato do grupo Melo vai ser o ultimo colocado...

Anônimo disse...

Que condenação camabada de imbecís? Ai ainda cabe muitos recursos. É por isso que este país não vai pra frente. Peixoto também foi condenado. Duvido que os dois não sejam candidatos.