19/10/2020

CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE RONALDO VENÂNCIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) nº 0600069-03.2020.6.20.0006 IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
IMPUGNADO: RONALDO MARQUES RODRIGUES 
Advogado do(a) IMPUGNADO: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 

SENTENÇA 

Trata-se de ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de RONALDO MARQUES RODRIGUES, candidato ao cargo de Prefeito de Ceará-Mirim nas eleições do corrente ano, conforme argumentos lançados na petição de Id 10630584. 

O impugnante instruiu a inicial com o documento de Id 10630593. 

O impugnado apresentou contestação na petição de Id 11006321, instruindo sua defesa com os documentos de Ids 11006327 a 11018034. 

Na manifestação de Id 13311521, o MPE anuiu com o pedido do impugnado, no sentido de utilizarse como emprestada a prova oral produzida no processo nº 0600007-94.2019.6.20.0006. 

A prova emprestada foi juntada nos documentos de Ids 15884914 a 15878013. 

As partes apresentaram alegações finais (Ids 17267951 e 17821227), ambas pugnando pela improcedência do pedido formulado na AIRC. 

É o relatório. Fundamento e decido. 

De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada na defesa do impugnado, tendo em vista que a peça vestibular não apresenta pedidos incompatíveis entre si, porquanto apenas pugna pela inelegibilidade do suscitante. Presente também se faz o interesse de agir, vez que o provimento judicial postulado se mostra útil, necessário e adequado à proteção do direito perseguido pelo impugnante

Por último, o argumento de que não cabe à Justiça Eleitoral se manifestar acerca do conteúdo do acórdão da Primeira Câmara Cível do E. TJRN, exarado nos autos do agravo de instrumento nº 0800391-25.2019.8.20.5400, que suspendeu os efeitos das decisões do TCE/RN (590/2012-TC e 217/2018-TC), confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual a sua análise deve ser transferida para a sede meritória. 

Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 19/10/2020 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/19/9/35/29/… https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2020/10/19/9/35/29/15462e6c0fc2b… 2/3 

Cuida-se de AIRC ajuizada pelo MPE em face de candidato ao cargo de Prefeito deste Município nas eleições do corrente ano, sob o fundamento de que o impugnado possui contra si dois acórdãos proferidos pelo TCE/RN (590/2012-TC e 217/2018-TC), os quais evidenciam a prática, pelo impugnado, de ato doloso de improbidade administrativa, incorrendo o candidato na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da lei complementar nº 64/1990. 

Todavia, observo que os citados acórdãos do TCE/RN foram suspensos por decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do E. TJRN, nos autos do agravo de instrumento nº 0800391- 25.2019.8.20.5400, cuja ementa possui o seguinte teor: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL NULIDADE NO JULGAMENTO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, QUE TRATOU DE RESPONSÁVEL E MATÉRIA DIVERSA DAS CONTAS DE RESPONSABILIDADE DO ORA RECORRENTE. VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FATOS OCORRIDOS EM 2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99. PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS PARADOS HÁ MAIS DE 3 ANOS PENDENTES DE DECISÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. NULIDADES PASSÍVEIS DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS TCE QUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE COMPETÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS NA APURAÇÃO DAS CONTAS DA EDILIDADE. IRREGULARIDADES APONTADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, AMPARADAS POR INFORMAÇÕES SUBSCRITAS POR AGENTES PÚBLICOS DE CARREIRA DO TCE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS QUE SE INSERE EM MATÉRIA QUE REFOGE AO CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL NULIDADE DO ACÓRDÃO 590/2012-TCE E VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA FORMULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 28/07/2020, votação unânime)

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Assim, conclui-se que atualmente inexiste a causa de inelegibilidade apontada na inicial, por força da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800391-25.2019.8.20.5400. Ademais, observo que o pedido de registro do impugnado veio instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral, conforme certificado nos autos. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AIRC e, de conseguinte, DEFIRO o registro de candidatura de RONALDO MARQUES RODRIGUES para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Ceará-Mirim nas eleições de 2020. 

Intimem-se. 


CEARÁ-MIRIM/RN, 19 de outubro de 2020. 

(Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) 

PETERSON FERNANDES BRAGA 

Juiz da 6ª Zona Eleitoral

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