21/01/2020

CEARÁ-MIRIM: JUSTIÇA ELEITORAL MANTÉM RONALDO VENÂNCIO INELEGÍVEL



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) RELATOR(A) 

RECURSO ELEITORAL nº 0600007-94.2019.6.20.0006 

Recorrente: Ronaldo Marques Rodrigues 

Recorrido: Ministério Público Eleitoral 

Recorrido/Assistente: Coligação a Vez do Povo (PODE/PSD) 

Relatora: Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira. 


PARECER 

I. RELATÓRIO 

No dia 28 de outubro de 2019, a Coligação RECONSTRUIR CEARÁ- MIRIM (PT, PL, DEM, PV, PSDB) requereu o registro de candidatura de Ronaldo Marques Rodrigues para o cargo de Prefeito do Município de Ceará-Mirim/RN (ID n. 2009671). 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL impugnou tal requerimento (ID n. 2010021), sob o fundamento de que o pretenso candidato está inelegível, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) rejeitou suas contas, relativas ao período em que exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim/RN, no exercício financeiro de 2005, em razão de irregularidades insanáveis que configurariam atos dolosos de improbidade administrativa, tendo havido o trânsito em julgado do acórdão respectivo. 

A irregularidade objeto da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura se consubstancia na realização de despesas referentes à aquisição de combustível em favor do Posto Nova Vida, no valor de R$ 53.666,65 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sem a comprovação de destinação específica pública, eis que não foram apresentados os documentos dos veículos, ou seja, os certificados de registro de licenciamento de veículos (CRLV), importando, assim, em dano ao erário. Página 1 de 14 

O impugnado apresentou contestação (ID n. 2010471), aduzindo, em prol da improcedência da impugnação, o seguinte: 

a) Em sede preliminar, a inadequação da via eleita, em face do peticionamento da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura ao invés do ajuizamento de ação autônoma; 

b) No mérito, o desacerto da decisão do TCE/RN, argumentando que a concessão de verbas indenizatórias realizadas por Ronaldo Marques Rodrigues, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Ceará-Mirim, foi realizada em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento firmado pela Corte de Contas e que compete ao parlamentar que recebe verba de gabinete comprovar a finalidade pública dos respectivos gastos, razão pela qual as despesas com combustíveis sem demonstração da respectiva finalidade pública seriam de responsabilidade dos Nobres Edis Beneficiários e não do ora recorrente, conforme RESPES 7023 e 8493-PE; 

Ato contínuo, o Juiz Eleitoral proferiu decisão interlocutória (ID n. 2011921), por meio da qual rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita proposta pelo impugnado e deferiu o pedido de dilação probatória, determinando a realização de audiência de instrução.


A Coligação “A VEZ DO POVO” atravessou petição nos autos (ID n. 2012671), requerendo, preliminarmente, a habilitação no feito na condição de “assistente litisconsorcial da parte ativa”, assim como apresentou alegações finais, na qual discorreu sobre o fundamento da impugnação ao registro de candidatura.

Após a apresentação das alegações finais pelas partes (ID n. 2012571 e ID n. 2012921), o Juiz Eleitoral proferiu sentença (ID n. 2013321), julgando procedente a pretensão deduzida na Ação de Impugnação, indeferindo o requerimento de candidatura do candidato Ronaldo Marques Rodrigues. Quanto à habilitação da Coligação “A VEZ DO POVO”, o Juiz Eleitoral a admitiu na condição de assistente simples, e não de assistente litisconsorcial.

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III. CONCLUSÃO 

Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Procuradora Regional Eleitoral, opina no sentido de que seja rejeitada a preliminar aventada pelo recorrente. No mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 


Natal/RN, data da assinatura eletrônica.

CAROLINE MACIEL DA COSTA LIMA DA MATA 
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL


OBS: Fizemos um resumo da sentença por se tratar de um processo com 14 páginas. 
Se alguém se interessar pelo processo completo pode me pedir!

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