16/07/2019

BULLYNG: ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNO EM NATAL

Escola de Natal é condenada a pagar indenização a aluno vítima de bullying

A juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da comarca de Natal, condenou uma escola a pagar indenização pelos danos causados a um aluno vítima de bullying no ambiente escolar. A empresa deve pagar R$ 10 mil pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

A parte autora da ação, que é a mãe e representante legal da criança, diz que as agressões começaram em 2017, quando o aluno tinha 9 anos de idade, frequentando o 3º ano do ensino fundamental.

Ela afirma que no decorrer do ano foi ocorrendo o agravamento da situação e que no “final de novembro, as agressões passaram de verbal para físicas, quando alguns colegas o agrediram com empurrões, socos e pontapés”.

A autora alega ainda que “houve ataques em sala de aula, na presença da professora, que não tomou nenhuma providência para evitar as agressões sofridas pela criança, como pode-se verificar pelo laudo médico acostado”, acrescentou a mãe.

Segundo os autos do processo, com intuito de solucionar essa situação, a mãe da criança procurou tanto a proprietária da instituição como a direção da escola para informar o ocorrido, pedindo “providências junto aos pais ou os responsáveis dos envolvidos”, com o intuito de evitar a repetição, quando recebeu o pedido da diretora para “deixar pra lá, e não criar confusão”.

Conforme o apelo da mãe, esses atos de violência podem ter origem preconceituosa, pois o aluno sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que foi demonstrado em laudo fornecido por psicólogo, e informada ao colégio no momento da realização da matrícula. Em razão desses eventos, a criança deixou de frequentar a escola por medo de sofrer novas hostilidades e finalizou o ano letivo tendo aulas em casa.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes ressaltou que ficou evidente a ilegalidade da conduta da escola demandada “diante de sua omissão no dever de cuidado, sendo patente o liame entre o ato ilícito e os danos sofridos”, violando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos educadores o dever de zelar pela segurança e integridade física e moral do aluno.

A magistrada considerou presentes os elementos de convicção que confirmam “a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial quanto aos fatos narrados”. Isso porque a parte autora anexou ao processo diversos documentos, “tais como comprovante de matrícula, receituários e laudo médicos, além do termo de depoimento do conselho tutelar” descrevendo as ocorrências.

portalnoar

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