Touros: Cosern está impedida de suspender fornecimento de energia a órgãos públicos
O juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira determinou que a Companhia
Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) abstenha-se de suspender o
fornecimento de energia elétrica a unidades municipais de Touros que
prestem serviços essenciais, tais como: unidades de fornecimento de
água, iluminação pública, hospitais, postos de saúde, escolas, dentre
outros.
O Município de Touros ingressou com uma Ação Declaratória com pedido de
antecipação de tutela contra a Cosern, sob alegação de que foi suspenso
o fornecimento de energia elétrica em cinco contratos que estavam
inadimplentes e mesmo com o pagamento das faturas em atraso a empresa
negou-se a realizar restabelecimento do serviço alegando que a
municipalidade era devedora em outros contratos junto a ela.
O Município de Touros também afirmou nos autos processuais que os
contratos nos quais o fornecimento foi suspenso destinavam-se ao
funcionamento de poços tubulares para abastecimento de água e refletor
de iluminação pública.
Foi deferida liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de
energia elétrica e abstenção de futuros cortes de energia.
A Cosern sustentou que a sua conduta foi legítima e o deferimento do
pleito do município seria forma de privilegiar devedor contumaz, dentre
outras alegações. Requereu a revogação da liminar e, no mérito, pela
total improcedência da ação.
Decisão
No caso, o magistrado João Eduardo Ribeiro observou que a suspensão
realizada atingiu diretamente serviços essenciais a população do
município, pois se destina à alimentação de bombas d´água para
fornecimento à população e refletor público com fim a trazer o mínimo de
segurança pública a localidade distante do centro urbano.
“Acresça-se que a empresa ré pode-se utilizar de outros meios para
obtenção do crédito pretendido, como ações judicias de cobrança e não
somente utilizar a suspensão do fornecimento como medida coercitiva para
obter o pagamento pretendido”, ponderou o juiz.
(Processo nº 0000668-04.2010.8.20.0158)
TJRN
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