17/03/2021

CEARÁ-MIRIM: DECRETO PRORROGA AS MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE A COVID-19

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.063 DE 16 DE MARÇO DE 2021. 

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.063 DE 16 DE MARÇO DE 2021.

PRORROGA AS MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região; 
CONSIDERANDO o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípiospolos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo; CONSIDERANDO a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.388, de 05 de março de 2021; CONSIDERANDO o aumento de casos de infecção por COVID-19 no Município de Ceará-Mirim; 
CONSIDERANDO o aumento significativo de ocupação dos leitos hospitalares por pacientes infectados pela COVID-19, notadamente no Hospital Municipal Percílio Alves de Oliveira; 
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus; 
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, de 27 de fevereiro de 2021; 
CONSIDERANDO o dever do Município dentro de sua área de competência de zelar pela saúde pública; 

DECRETA: 

Art. 1º Prorroga o período de fechamento de todas as Repartições Públicas no Município de Ceará-Mirim com a consequente suspensão dos atendimentos, o fechamento do comércio e mercados públicos, bem como, a suspensão das feiras livres, até a data de 21/03/2021, ficando permitido a abertura apenas dos serviços considerados como essenciais. 
§ 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo somente os serviços e atividades enquadrados como essenciais no rol que segue: 
I – drogarias e farmácias; 
II – supermercados, mercearias e mercadinhos; 
III – indústrias; 
IV – cemitérios; 
V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; 
VI – laboratórios de análises clínicas; 
VII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
VIII – funerárias; 
IX – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; 
X – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; 
XI – serviços de transporte coletivo urbano, desde que respeitados as recomendações previstas no Art. 5º; 

§ 2º Excetuam-se ainda, conforme recomendação da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, recebida por meio do Oficio 85/2021/DEL02-RN/SPRF, as oficinas mecânicas e borracharias situadas as margens da BR 406 (Ofício recomendação), ficando permitido ainda que os restaurantes, também situadas as margens da BR 406 funcionem em sistema de delivery (entrega) e take-away (retirada no local). 

Art. 2º - Permanece a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas em todo o Município de Ceará-Mirim, entre as 20h e as 05h do dia seguinte, assim como o fechamento do comércio em geral como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações. 
§ 1º As forças de segurança do Município promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações. 
§ 2º Em qualquer horário de suspensão das atividades previstas no Art. 1º, § 1º qualquer estabelecimento poderá funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; 
§ 3º fica permitido o funcionamento das casas de ração, petshops e estabelecimentos que comercializam itens veterinários pelo sistema de delivery (entrega) e take-away (retirada no local). 
§ 4º os estabelecimentos autorizados, que optarem por adotar o sistema de take-away, deverão disponibilizar canais de comunicação que permitam o agendamento prévio da retirada de mercadorias e insumos, estabelecendo horários distintos de entrega por cliente, de modo que se evite aglomerações na frente das lojas, ficando para tanto, expressamente proibida a circulação de pessoas no interior dos respectivos estabelecimentos; 
§ 5º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio; 
§ 6º deverão permanecer fechados os estabelecimentos com funcionamento 24hs (vinte e quatro horas), tidos como conveniências, mini-markets e afins. 

Art. 3º O funcionamento das Agências Bancárias, correspondentes Bancários, lotéricas e afins, fica condicionado a obrigatoriedade da demarcação no piso das respectivas agências, bem como o distanciamento conforme estipulado pelo protocolo de segurança epidemiológico das autoridades competentes, excetuando-se as financeiras e correspondentes bancárias instaladas no interior das lojas comerciais, que não estejam enquadradas como serviços essenciais, as quais deverão permanecer fechadas. 

Art. 4º Ficam proibidas aglomerações em ruas, calçadas, praças e ainda quaisquer atividades em quadras de esportes, campos de futebol, atividades ao ar livre e academias de atividades físicas e similares, instaladas no Município. 

Art. 5º. Determinar aos estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e demais serviços autorizados a funcionar, que disponibilizem aos seus funcionários, trabalhadores e aos usuários ou consumidores, álcool gel 70% INPM, bem como, adotem todas as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, dentre as quais: 
I – Os estabelecimentos que permanecerão abertos, enquadrados como essenciais, deverão observar o distanciamento exigidos pelos órgãos de Vigilância Epidemiológica, ficando permitida a entrada de apenas uma pessoa por família em cada estabelecimento; 
II – Impedir a permanência no seu interior de pessoas que não estejam utilizando máscaras; 
III – Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas; 
IV – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros; 
V – Prestar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; 
VI – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso; 
VII – Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartãoe/ou caixas eletrônicos, estes deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso; 
VIII – Nos locais que utilizem quaisquer equipamentos que possuam painéis eletrônicos de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso. 
IX – Acionar as autoridades sanitárias e/ou policiais, diante de tumultos ou aglomerações, ou da insistência de terceiros em descumprir as medidas de controle previstas pelas normas estaduais e municipais. 

Art. 6º As medidas impostas por este Decreto também se aplicam às igrejas, templos, capelas e outros espaços religiosos; às áreas destinadas à utilização exclusiva pelos hóspedes dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres; bem como às barracas e restaurantes de praias, lagoas e clubes, ficando restrito, ainda, os acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo. 

Art. 7º Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em todo o território do Município pelo período de 14 dias a partir da publicação deste Decreto. 

Art. 8º Até disposição em contrário, continuam suspensas provisoriamente as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município. 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deve manter em funcionamento barreiras sanitárias em locais estratégicos do Município como medida profilática indispensável ao combate do COVID-19, com fiscalização e medição de temperatura nas saídas e chegadas dos transeuntes. 

Art. 10. O estabelecimento que descumprir as disposições deste Decreto será advertido para sanar imediatamente a situação, podendo ser INTERDITADO pelas autoridades sanitárias em caso de inércia, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. 

Art. 11. Fica determinada a suspenção do corte de água pelo SAAE, cobrança de IPTU e demais taxas arrecadadas pelo município no período de vigência do presente Decreto. 

Art. 12 A fiscalização do cumprimento deste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes do município, com apoio da Secretaria Municipal de Defesa Social, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar. 

Art. 13 Para fins de denúncia quanto ao descumprimento deste Decreto ficam disponibilizados os seguintes canais de comunicação: I – Secretaria Municipal de Defesa Social, através da Guarda Municipal: 153; II – Polícia Militar: 190. 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN, em16 de março de 2021. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 17 de Março de 2021

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