10/03/2021

CEARÁ-MIRIM: DECRETO MUNICIPAL ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE A COVID-19

GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.050 DE 09 DE MARÇO DE 2021 

DECRETO MUNICIPAL Nº 3.050 DE 09 DE MARÇO DE 2021. 

ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE COMBATE AO COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, 

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região; 

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios polos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo; 

Considerando a Recomendação nº 25/2021, do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a ampliação das medidas restritivas em todo o território estadual, aumentando as estratégias de mitigação; 

Considerando o aumento significativo de ocupação dos leitos hospitalares por pacientes infectados pela Covid-19, notadamente no Hospital Municipal Percílio Alves; 

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Estado do Rio Grande do Norte; 

Considerando a Recomendação Conjunta do Ministério Público do Rio Grande do Norte, de 27 de fevereiro de 2021; 

DECRETA: 

Art. 1º Fica determinado o fechamento de todas as Repartições Públicas no Município de Ceará-Mirim com a consequente suspensão dos atendimentos, bem como o fechamento do comércio e suspensão das feiras livres e mercados públicos, por um período de 7 (sete) dias, ficando permitido a abertura apenas dos serviços considerados como essenciais. § 1º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo somente às seguintes atividades: 

I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias; 
III – casa de rações e itens veterinários; 
IV – supermercados; 
V – indústrias; 
VI – oficinas mecânicas; 
VII – postos de combustíveis; 
VIII – cemitérios; 
IX – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; 
X – Laboratórios de análises clínicas; 
XI – segurança privada; 
XII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; 
XIII – funerárias; 
XIV – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; 
XV – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e 
XVI – serviços de transporte coletivo urbano, desde que respeitados as recomendações previstas no Art. 5º. 

§ 1º As forças de segurança do Município promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações. 

§ 3º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio. 

III – Sinalizar, os locais que indicam o distanciamento mínimo, no interior do recinto e na área externa que produzir filas; 

IV – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e providenciar a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros; 

Art. 8º Até disposição em contrário, continuam suspensas provisoriamente as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município. 

I – Secretaria Municipal de Defesa Social, através da Guarda Municipal: 153; 

Palácio Municipal Antunes Pereira, em Ceará-Mirim/RN,09 de março de 2021. 

JÚLIO CÉSAR SOARES CÂMARA 
Prefeito Municipal


Diário Oficial dos Municípios - 10 de Março de 2021


OBS: O Diário Oficial da FEMURN publicou o decreto faltando o Art. 1º. Publicamos conforme se encontrava na publicação do Diário Oficial. Porém, a assessoria do prefeito Júlio César nos enviou o artigo que faltava e acabamos de acrescentá-lo.

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