MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª ZONA ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 6ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
RCand. 0600069-03.2020.6.20.0006
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua representante em exercício
perante a 6ª. Zona Eleitoral, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência,
apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura que move contra RONALDO MARQUES
RODRIGUES, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a
expor:
1. RELATÓRIO.
O impugnante ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura contra o
impugnado, fundamentando o seu pleito no fato deste, durante o exercício de 2005, exercendo a
função de Presidente da Câmara deste município, ter realizado despesas referentes à aquisição
de combustível em favor do Posto Nova Vida, no valor de R$ 53.666,65 (cinquenta e três mil,
seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sem a comprovação de
destinação específica pública, eis que não foram apresentados os documentos dos veículos, ou
seja, os certificados de registro e licenciamento de veículos (CRLV), importando, assim, em dano
ao erário.
Sustenta, ainda, que o caso foi julgado pelo acórdão n. 590/2012-TC, nos autos
do Processo 12.855/07-TC, no qual o impugnado foi condenado, em razão da desaprovação das
contas, dentre outros, ao dever de ressarcimento ao erário da quantia relativa a gastos
injustificados com combustível, o que totalizou o valor supra, o qual foi confirmado, em sede de
pedido de reconsideração, pelo acórdão 217/2018-TC, tendo transitado em julgado no dia
13.08.2018, conforme documentos e Relatórios do Corpo Instrutivo que acostou.
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Isto posto, o Ministério Público Eleitoral requer a improcedência do pedido de
impugnação ao registro de candidatura de Ronaldo Marques Rodrigues, deferindo-se o registro da
sua candidatura.
Pede deferimento.
Ceará-Mirim, data e hora no sistema.
Izabel Cristina Pinheiro
PROMOTORA ELEITORAL- 6ª ZE
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