10/07/2020

SANÇÃO OU VETO DE PROJETO POR PARTE DO EXECUTIVO

O instituto da sanção tácita e sua utilização para a fuga da responsabilidade por parte do chefe do Executivo na doutrina e na jurisprudência.

RESUMO

O processo legislativo brasileiro se dá de tal modo que, ao final do processo de análise do projeto de lei pelo Poder Legislativo e tendo sido aprovado, o mesmo deverá ser enviado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto no prazo de 15 dias; decorrido tal prazo, a falta da sanção expressa dá origem à sanção tácita, com os mesmos efeitos. A sanção ou o veto têm a natureza jurídica de controle preventivo de constitucionalidade e de verificação da existência do interesse público. Deste modo, ao se negar a sancionar ou, alternativamente, a vetar o projeto de lei, o Chefe do Executivo procura fugir à responsabilidade que lhe cabe, que é a de verificar a existência daqueles itens. Tal fato ocorre no caso de projetos que são flagrantemente inconstitucionais, pelos motivos de vício de iniciativa e por inconstitucionalidade por alguns dos motivos elencados no caput do Art. 37 da Constituição, particularmente os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Nenhum comentário: