LEI MUNICIPAL Nº 2.009/20 – PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN
Rua Manoel Varela, 64, Centro.
LEI MUNICIPAL Nº 2.009/20 – PODER LEGISLATIVO.
Institui no município de Ceará-Mirim/RN a suspensão por 120 (cento e vinte) dias ou enquanto durar o estado de calamidade decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), de cobrança pelas instituições financeiras, dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
O presidente da Câmara Municipal de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, notadamente o art. 29, § 3⁰, faço saber que esta casa legislativa aprovou e eu, Ronaldo Marques Rodrigues, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com descontos em folha) contraídos pelos servidores públicos municipais ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único: O prazo de suspensão das cobranças poderá ser prorrogado por igual período, ou enquanto durar o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° - As parcelas suspensas serão acrescidas ao final de cada contrato com o mesmo valor sem a incidência de juros e multa.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, a partir da data de sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vereador Paulo Antônio da Cruz, Ceará Mirim/RN, em 21 de julho de 2020.
Ronaldo Marques Rodrigues
Presidente
Diário Oficial da Fecam - 22 de Julho de 2020
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