27/02/2017

CEARÁ-MIRIM: DECRETO QUE NÃO FISCALIZA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM
GABINETE DO PREFEITO

Rua General João Varela, 635 Centro - F: 3274 5904 - CEP-59.570-000 CNPJ 08.004.061/0001-39.
 
DECRETO N°. 2.396, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017. Disciplina o carnaval de Rua do Município de Ceará-Mirim/RN.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município;

CONSIDERANDO
a dimensão cultural, simbólica, econômica e turística do Carnaval de Rua no Município de Ceará-Mirint/RN, a sua importância histórica e artísticr, bem como sua característica territorial, de presença capilarizada nas regiões litorâneas;

CONSIDERANDO
a necessidade de regramento do Carnaval de Rua, consolidando a política e o ordenamento das várias esferas de intervenção da Prefeitura Municipal e de outros agentes, com vistas à afirmação da dimensão cultural desse evento e à valorização comunitária de suas manifestações.

DECRETA:
Art. 10
Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de “blocos”, “cordões”, “bandas” e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.

Art. 2o
Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do  Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que se constitua em elemento condicionante à participação.

Art. 3o
No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto
de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade Ceará-Mirim, devendo ser observado o seguinte:

Art. 4o
Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização de acordo com suas características de horário, local e público estimado.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura.

Art. 50 
Fica estipulado que as festividades do carnaval ocorrerão das 08h00min até
a 00h00min.
 
Art. 6o 
Com fulcro na NBR 10151/2000, os limites máximos permissíveis de ruídos
I - Em Área estritamente ou predominantemente residencial urbana: 55 dB (A), das
08h00min até ás 18h00min e de 45 dB (A) das 18h00min até 00h00min;
II - Em Área estritamente ou predominantemente comercial: 60 dB (A), das
08h00min até ás 18h00min e de 55 dB (A) das 18h00min até 00h00min;

Art. 7o 
Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo estiver situada em local próximo à escola, creche, biblioteca pública, centro de pesquisas, asilos de idosos, hospital, maternidade, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para área estritamente residencial urbana, independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200 m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.

Art. 8o 
Os agentes que descumprirem os termos do Art. 6o e Art. 7o, deste decreto, ficaram sujeitos as sanções previstas na Lei Municipal de Ceará-Mirim/RN. n°. 1.693, de 08 de abril de 2015.

Art. 9o
Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em logradouros públicos, se com fins comerciais ou finalidade lucrativa, no período do Carnaval de Rua de que trata este decreto.

Art. 10.
De acordo com a Reslução n° 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único.
O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 11.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 
Palácio Antunes Pereira em Ceará-Mirim/RN, 22 de fevereiro de 2017.


MARCONI ANTÔNIO PRAXEDES BARRETTO
Prefeito Municipal 
 
 
 
Do Blog: Mesmo com decreto do prefeito Marconi Barreto "regulamentando" o uso de som durante o carnaval, os paredões estão comandando e incomodando a todos que escolheram as praias cearamirinenses para curtirem o reinado de momo, principalmente os que optaram pela praia de Muriu onde a poluição sonora é campeã. Muitos veranistas já anteciparam sua volta para casa pela perturbação que os paredões proporcionam e pela falta de fiscalização sobre os mesmos.

Nenhum comentário: