3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, Bela
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Inquérito Civil nº 06.2016.00003289-8
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, pelo artigo 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo
69, Parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96
(Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
I.
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da constituição
federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, eficiência;
II.
CONSIDERANDO que incumbe ao ministério público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do artigo 127 da constituição federal;
III. CONSIDERANDO que a lei 12.846/13, conhecida como “lei
anticorrupção empresarial” tipifica como atos lesivos à administração
pública as condutas “utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados” (art. 5º, iii) e “criar, de modo
fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação
pública ou celebrar contrato administrativo” (art. 5º, iv, “e”);
IV.
CONSIDERANDO que a prefeitura de Ceará-Mirim celebrou, através do
convênio 003/2016, pacto com o Instituto de Desenvolvimento Humano,
pessoa jurídica de direito privado, de repercussão financeira global de
R$ 9.693.000,00, em 12 (doze) parcelas mensais de R$807.750,00, para
universalizar a atenção básica em saúde, as ações de média e alta
complexidade e o atendimento médico, odontológico, ambulatorial e
hospitalar no município de Ceará-Mirim, de 01/06/2016 a 01/06/2017.
V.
CONSIDERANDO que, em pesquisa preliminar, não foi detectado o
registro de nenhum empregado do Instituto de Desenvolvimento Humano no
CAGED, o que indica a inexistência de quadro médico e odontológico
vinculado ao IDH para prestar serviços de tal monta;
VI.
CONSIDERANDO que a sede do IDH, declarada à Receita Federal como situada
na rua Cleto Campelo, 160, térreo, Garanhuns/PE, era,
em 2012, de acordo com o aplicativo google street view, uma pequena
casa, sem letreiro, nem qualquer indicação ostensiva de que se trata de
um instituto apto a prestar serviços desse porte – muito embora a
constituição do instituto date de 2008;
VII. CONSIDERANDO,
portanto, que há indícios de que o Instituto de Desenvolvimento Humano
não tem sede no endereço declarado, bem como de que não registra seus
empregados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – fatos que podem
apontar a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos
do art. 5º, incisos III e IV, “e”, da lei 12.846/13);
VIII.
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 199, §1º, da Constituição da
República, e no art. 24, da lei 8.080/90, que determinam que a
participação privada no SUS deve se dar de forma complementar, somente
quando houver indisponibilidade da rede pública para garantir cobertura
assistencial integral à população;
IX. CONSIDERANDO que a
concessão dos serviços públicos de saúde a instituição que contratará os
profissionais que os executarão, sob regime privado e sem critérios
objetivos, representa clara ofensa à regra constitucional do concurso
público, estampada no art. 37, II, da constituição federal de 1988;
X. CONSIDERANDO que a lei de responsabilidade fiscal determina que
os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados
como "outras despesas de pessoal” (art. 18, §1º), devendo fazer parte
do cálculo de despesas com pessoal para os fins da LRF;
XI.
CONSIDERANDO que a contratação do Instituto de Desenvolvimento Humano
visa a burlar esse dispositivo legal, como se infere do art. 3º, III, da
lei municipal 1.731/2015, editada exatamente para a contratação do dito
instituto;
XII. CONSIDERANDO, aliás, que a intenção inicial do
“convênio” foi efetuar essa burla, já que a lei municipal repete texto
de folheto do próprio Instituto de Desenvolvimento Humano, trazido a
esta promotoria de justiça, que registra ser momento propício para a
celebração do “convênio de cooperação técnica com cessão onerosa de
profissionais médicos e paramédicos quando a despesa com pessoal,
verificada no quadrimestre imediatamente anterior, aproximar-se, atingir
ou ultrapassar o limite prudencial de 52% da receita corrente líquida” ;
XIII. CONSIDERANDO que, desde janeiro de 2016 a prefeitura de
Ceará-Mirim tem ciência de que ultrapassou o limite prudencial de
despesas com pessoal, de 52% da receita corrente líquida, como demonstra
o relatório
de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2015, de 28 de janeiro de
2016, publicado pelo prefeito municipal e pela contadora do município;
XIV.
CONSIDERANDO que o quadro indiciário revela, portanto, que a
prefeitura está intentando burlar a lei de responsabilidade fiscal, para
evitar as proibições típicas de quem atinge o limite prudencial de
despesas com pessoal: (i) a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título; (ii) a criação de cargo,
emprego ou função; (iii) a alteração de estrutura de carreira que
implique aumento de despesa; (iv) o provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; (v) a contratação
de hora extra;
XV. CONSIDERANDO que o ano corrente (2016) prevê
eleições municipais, momento político e social que requer, pelas regras
ordinárias de experiência, intenso cuidado com as finanças públicas;
Resolve recomendar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Ceará-Mirim
Antônio Marcos de Abreu Peixoto e à Ilma. Sra. Gestora Municipal de
Saúde, Maria Elaine Bezerra de Lima, que:
(i) Suspenda
imediatamente a execução do convênio 003/2016, bem como de qualquer
outra parceria ou contrato firmado com o Instituto de Desenvolvimento
Humano;
(ii) Tome as medidas determinadas pelo art. 169, §3º, da Constituição da
República, especialmente a redução de cargos comissionados e funções
de confiança e a rescisão de contratos temporários ilegalmente mantidos;
(iii) Após o saneamento das despesas com pessoal, com a
recondução do município a patamares inferiores ao do limite prudencial
estipulado pela lei de responsabilidade fiscal, deflagre concurso
público para execução integral dos serviços públicos de saúde.
Remeta-se a presente recomendação aos seus destinatários, com entrega
pessoal, concedendo-se o prazo de cinco dias para prestar informações
sobre o cumprimento.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente
para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa do Patrimônio Público.
Publique-se. Registre-se.
Ceará-Mirim, 27 de junho de 2016.
Izabel Cristina Pinheiro
Promotora de Justiça
2 comentários:
Isso vai dar um CÚ DE BURRO!, SEI NAÕ. OH GOVERNO DESMANTELADO, ESSE É O GOVERNO DE RENATO MARTINS E MARCONE BARRETO, ALGUÉM TEM DÚVIDAS?. Rollando Lero.
Esse é o governo tambem de : George, Praxedes, Renato Coutinho, Frankinho, lUCIANO OXÓ, João Carlos, a muda de massaranduba, túlio, Clécio Junior que defendeu com unhas e dente esse desastre e seu pai Clécio, que inventou a candidatura de mais um do grupo Peixoto, pensando que o povo não entendeu a farsa desta candidatura como de oposição, quando este candidato defende o governo de Peixoto das garras da oposição, daí o maior sinal que é farinha do mesmo SACO.
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