25/04/2024

CEARÁ-MIRIM: CONCURSO PÚBLICO - MP ENCAMINHA RECOMENDAÇÃO (Nº 5554154)

Notícia de Fato de n.º 02.23.2280.0000070/2024-96

RECOMENDAÇÃO n° 5554154

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93 e o art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, e ainda,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, nos termos dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais se consubstanciam como cerne axiológico do Estado Constitucional e Democrático de Direito (feição objetiva), ao passo que atribuíram à tutela do ser humano uma posição central no Ordenamento Jurídico Pátrio e uma eficácia irradiante (feição subjetiva), nos termos do art. 1°, inciso III, da CRFB/88;

CONSIDERANDO que os direitos econômicos, sociais e culturais, espécie de direitos fundamentais, integrantes dos denominados direitos de 2ª dimensão, ou de status positivo, exigem prestações materiais e/ou jurídicas do Entes Federativos para fins de sua concretização;

CONSIDERANDO que o direito fundamental à saúde pública encartado no art. 196 da CRFB/88 tem relevância central na Ordem Jurídica, envolvendo uma tutela curativa e preventiva, inclusive com a adoção das sanções premiais voltadas ao estímulo de certos comportamentos, públicos e privados, como, por exemplo, a previsão legal de isenção à taxa de pagamento de certames públicos aos doadores de sangue e medula óssea;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.656/2018, que institui a isenção candidatos ao pagamento da taxa de inscrição em concurso público no âmbito da União, utilizada como fundamento no Edital n° 01/2024 (Item 3.10.II.c), não prevê um quantitativo mínimo de doações de medula, algo, a propósito, que merece uma ampla análise quanto à compatibilidade do doador e do eventual beneficiário;

CONSIDERANDO a existência de Projeto de Lei na Câmara dos Deputados (PL N° 463/2023) voltado à alteração da Lei n° 1.075/1950 e que define como parâmetro para ser considerado doador de medula apenas “inscrição no banco de dados de doadores voluntários de medula óssea”, o que se apresenta bem mais condizente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 5°, LIV, da CRFB/88 e art. 26, §1°, inciso I, da LINDB;

Resolve:

RECOMENDAR ao Prefeito de Ceará-Mirim/RN, o sr. Júlio César Câmara, e ao Diretor do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, que excluam do Edital n° 01/2024 o item 3.10.II.c, notadamente o que exige um quantitativo mínimo de doações de medula no período de 12 (doze) meses, ao passo que essa previsão não encontra respaldo nos princípios/postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sendo, por conseguinte, reaberto prazo de inscrição para os candidatos interessados em requerer a isenção da taxa de inscrição do concurso público para o provimento de cargos em Ceará-Mirim/RN.

Requisito que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste documento, informações sobre as providências adotadas visando ao cumprimento desta recomendação.

Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-Cidadania por meio eletrônico.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Ceará-Mirim/RN, 22 de abril de 2024.

Roger de Melo Rodrigues

Promotor de Justiça

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Documento nº 5554154 do procedimento: 022322800000072202442

Validação em https://consultapublica.mprn.mp.br/validacao através do Código nº ff02d5554154.

Assinado eletronicamente por ROGER DE MELO RODRIGUES, PROMOTOR DE 3a ENTRANCIA, em 22/04/2024 às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. nº 037/2019-PGJ/RN.

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