20/04/2018

TST: NÃO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

TST reafirma decisão contrária à contribuição sindical obrigatória
 
Em liminar, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o seu entendimento sobre a impossibilidade de cobrar contribuição sindical, independentemente de autorização dos trabalhadores, após a Reforma Trabalhista. Dessa vez quem ganhou a ação foi um escritório de advocacia de Campinas (SP).
Inicialmente, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento de Campinas e Região apresentou uma Ação Civil Pública contra o escritório pedindo a inconstitucionalidade dos artigos 579 e 582 da CLT, que após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), tornou facultativa a contribuição sindical dos trabalhadores.
Além disso, pediu o desconto da contribuição sindical dos empregados sobre o salário de março, mesmo sem a autorização dos trabalhadores do Gomes e Hoffmann, Belucci, Piva Advogados.
O escritório de advocacia alegou que o recolhimento da contribuição sindical não respeita a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de gerar dano à empresa, já que considera a restituição dos valores recolhidos “extremamente difícil”.
Após perder nas instâncias inferiores, em decisões que entenderam pela inconstitucionalidade da mudança da lei pela reforma e determinaram o recolhimento imediato da contribuição sindical, o escritório obteve uma vitória no TST.

*Com informações do Amo Direito

Um comentário:

Unknown disse...

Não consegui entender o que tá noticiado.
Será que não tô sabendo ler, ou não souberam escrever o que aconteceu?