26/12/2023

POR DEIXAR CRIANÇA IR EMBORA SOZINHA DA ESCOLA PREFEITURA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO

Prefeitura é condenada por escola deixar criança ir embora sozinha

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou a prefeitura de Carapicuíba, na Região Metropolitana de São Paulo, a indenizar, por danos morais, a mãe de uma criança de 5 anos que foi liberada a deixar a Escola Municipal Infantil Evani Tortolero Pierine desacompanhada, após ser informada que no dia não teria aula.

O caso ocorreu em dezembro do ano passado. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil. A Prefeitura de Carapicuíba ainda não se manifestou.

– A 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Carapicuíba, proferida pela juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria, que condenou o município a indenizar, por danos morais, mãe de criança que deixou escola desacompanhada por negligência da instituição – afirmou o órgão.

De acordo com o processo, após ser deixada na escola pela avó, a criança foi informada por funcionários de que não haveria aula naquele dia e que deveria voltar para casa.

– Sem meios de se comunicar com a mãe, o menino saiu da escola desacompanhado e conseguiu encontrar a residência depois de uma hora perdido entre ruas e avenidas da cidade. Ao questionar a direção da instituição, a mãe foi insultada e responsabilizada pelo ocorrido – disse o TJ-SP.

Para a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, não há dúvidas quanto ao dano moral sofrido pela mãe da criança.

– Restou inequívoca a apontada falha na prestação dos serviços da escola municipal, que ostenta responsabilidade por cuidar e vigiar seus alunos, não se podendo admitir a saída de um aluno de apenas 5 anos de idade para a rua, como ocorreu, já que a vida e a integridade do menor foram colocadas em risco – consta no processo.

Além disso, ao questionar o fato de o filho ter saído sozinho da escola, a mãe da criança não apenas sofreu temor pela segurança dele, como também foi insultada por um dos funcionários da escola.

– Não há dúvidas, portanto, quanto à configuração do evento, do nexo causal e do dano moral experimentado pelos autores, bem fixada a condenação do réu, ora apelante – acrescentou a magistrada.

AE

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