01/10/2023

CEARÁ-MIRIM: MP RECOMENDA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA ELEIÇÃO E VOTAÇÃO PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES



Ref. Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas 31.23.2054.0000026/2023-13 

RECOMENDAÇÃO n° 005/2023/1ªPmJCM 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da 1ª Promotora de Justiça subscrita, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 127 da Constituição Federal e no artigo 201, VI, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); 

CONSIDERANDO que cabe ao Promotor de Justiça, em matéria da Infância e Juventude, zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 55, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996; 

CONSIDERANDO que é atribuição da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim atuar na fiscalização e promoção das atividades do Conselho Municipal de Ceará-Mirim, mormente nas questões relativas à estrutura e funcionamento dos conselhos, ao poder de deliberação e à gestão dos Fundos para a Infância e Adolescência (FIA) (art. 1°, XXI, alínea “e”, da Resolução n° 021/2009-CPJ); 

CONSIDERANDO que é também atribuição da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim atuar quanto às atividades dos Conselhos Tutelares de CearáMirim, nas questões relativas à estrutura e funcionamento, ao processo de escolha dos conselheiros, bem como no ajuizamento de ação para a destituição destes (art. 1°, XXI, alínea “f”, da Resolução n° 012/2009-CPJ); 

CONSIDERANDO que tramita na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de CearáMirim, o Procedimento Administrativo nº 31.23.2054.0000026/2023-13, cujo objeto é Acompanhar o processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar de Ceará-Mirim/RN. 

CONSIDERANDO que a Resolução n° 231/2022 do CONANDA, em seu art. 5°, inciso I, dispõe que o voto uninominal, ou seja, em apenas um nome, será facultativo, cabendo à Lei Municipal definir esse ponto e em caso de omissão legislativa, caberá ao CMDCA, especialmente por ocasião da Resolução que deflagrar o processo de escolha e do Edital de Convocação, definir a questão. 

CONSIDERANDO a omissão da Lei Municipal n° 1.706, de 17 de julho de 2015, em estabelecer em até quantos candidatos poderiam ser votados nas correntes eleições relegando-sae, portanto, às diretrizes regimentais do COMDICA, esse quantitativo, que seria de todo recomendável, diante das diretrizes nacionais, o voto uno, contudo, o processo em Ceará-Mirim, seguiu o voto possível em até 5(cinco) candidatos, conforme diretrizes dispostas pelo art. 7º, par 1º, da Resolução n° 001 de março de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ceará-Mirim/RN dispor em seu art. 7°, §1° e Edital n°. 001/2023, em seu item 9.8, alínea b; 

CONSIDERANDO as informações trazidas, ainda no primeiro horário de votação, pelo COMDICA local, quanto à reclamação dos eleitores de que não estavam conseguindo voltar nos 5 (cinco) candidatos mas apenas em 1(um), e após esta signatária estar presente em um dos locais de votação, constatou que as urnas eletrônicas haviam sido alimentadas, de forma errônea, com a possibilidade de apenas 1 possível candidato, retomando-se a votação até ulterior decisão, e à revelia do processo eleitoral deste município; 

CONSIDERANDO a frustração dos eleitores, como já tem sido manifestado, ao longo do dia, dos próprios candidatos, que assim divulgaram as suas campanhas, lastreados na Resolução e Edital, que a regem; 

CONSIDERANDO, finalmente, o respeito à boa fé eleitoral e a lisura do restante do pleito, que levará a um nada jurídico, mormente pelo prejuízo com vencedores e perdedores, já que a eleição está fadada à NULIDADE; 

Resolve RECOMENDAR à Comissão Especial do Processo de Escolha e ao COMDICA A SUSPENSÃO e o CANCELAMENTO imediatos da ELEIÇÃO E VOTAÇÃO para a escolha dos Conselheiros Tutelares de Ceará-Mirim, nesta data de 1° de outubro de 2023 e o reagendamento do pleito, informando-se, também, de imediato, as providências tomadas para atender a presente Recomendação, com o encaminhamento da devida documentação comprobatória. 

Caso contrário, devem apresentar as razões que impeçam o cumprimento do que foi recomendado, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis, até para que sejam apuradas as devidas responsabilidades. 

No prazo de 5 (cinco) dias, a Comissão Especial do Processo de Escolha e o Comdica deverão informar ao Ministério Público, por meio desta Promotoria, nova data para a realização da votação para escolha dos Conselheiros Tutelares de Ceará-Mirim/RN; 

Encaminhe-se esta Recomendação ao CAOP-IJ, bem como providencie-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado e a sua disponibilização no Portal da Transparência do MPRN.

Ceará-Mirim/RN, 1° de outubro de 2023.

(assinado digitalmente) ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO

2ª Promotora de Justiça, em substituição legal na 1ª Promotoria de Justiça

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