06/04/2023

JUSTIÇA: HOMEM ATINGIDO POR BALA PERDIDA NO RN SERÁ INDENIZADO PELO ESTADO

Justiça do RN condena Estado a pagar R$ 25 mil a homem atingido por bala perdida disparada por PM na Grande Natal

A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize em R$ 25 mil um homem atingido por uma bala perdida disparada em um confronto entre policiais militares e um criminoso em Parnamirim, na Grande Natal.

A sentença determinou o pagamento por danos morais. O caso aconteceu no bairro Passagem de Areia em outubro de 2016 e o homem foi atingido pelo tiro no abdômen.

Consta no processo que o homem saía de casa por volta das 19h quando uma viatura se aproximou em perseguição a uma motocicleta pilotada por um suspeito, que abandonou o veículo e correu no sentido em que estava o rapaz atingido pelo disparo.

O processo diz que, no momento seguinte, “policiais efetuaram disparos de arma de fogo a fim de alvejar o suspeito”. Acidentalmente, no entanto, “os tiros atingiram o autor na região do abdômen”.

Quanto ao valor definido na sentença, o juiz Airton Pinheiro considerou que a indenização por dano moral “não deve importar um enriquecimento sem causa do autor”, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de deixar de atender ao caráter preventivo e repressivo da medida aplicada.

Decisão

No decorrer da sentença, o juiz pontuou inicialmente a importância de averiguar “se o policial militar utilizou de desproporcionalidade no evento em questão”, tendo em vista que nesse tipo de situação “o Estado do RN deve responsabilizar-se pela atuação de agentes públicos que causem danos a terceiros”.

No processo, é citado ainda o relatório do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (Ciosp) e de testemunhas que confirmaram ter ocorrido “uma perseguição entre a viatura e um homem em uma moto, e que um terceiro foi baleado, sendo depois socorrido para o hospital e ao centro cirúrgico”.

Diante dessas informações, o magistrado apontou que há responsabilidade civil do Poder Público, previsto na Constituição da República (no artigo 37, inciso 6º), contendo o regramento para as pessoas jurídicas de direito público, as quais “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

E acrescentou que, dessa maneira, as obrigações da administração pública são determinadas “de forma objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos”.

G1

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