10/01/2023

QUEM PAGARÁ A CONTA DOS ESTRAGOS DO PALÁCIO DO PLANALTO?

Danos ao Palácio do Planalto: quem pagará a conta?

A Presidência da República divulgou uma lista prévia com os danos ao acervo artístico e arquitetônico do Palácio do Planalto. Os terroristas que invadiram os prédios dos Três Poderes no último domingo (8) destruíram objetos como obras de arte, móveis e a vidraçaria do prédio.

Com os danos, surge a dúvida: de onde sai o dinheiro para recuperar os prejuízos? O UOL explica quem e como irão pagar essa conta:

Responsabilização

Para o especialista em contas públicas, professor e coordenador do curso de Ciências Econômicas da Facamp, José Ruas, a responsabilização jurídica e financeira dos criminosos, seja aqueles que perpetraram as depredações, seja pelos financiadores e articuladores do ato, deve ser buscada.

Certamente, esse processo envolve tempo, seja para apuração, seja para responsabilização legal. Essa responsabilização pode envolver bloqueio de bens e outros mecanismos, mas trata-se de um arranjo incompatível, do ponto de vista de prazo, com a urgência da reconstrução da infraestrutura pública.

Quem pagará?

A advogada e professora de Direito na PUC/SP e na EPD (Escola Paulista de Direito), Beatriz Nimer, destaca que, como os processos de identificação dos envolvidos e a adequada apuração dos danos levam tempo, o Estado Brasileiro terá que arcar, com urgência, com os custos necessários para a reparação dos prejuízos e para que seja possibilitado o funcionamento adequado das instituições públicas.

Sendo assim, os valores, a princípio, serão custeados com recursos públicos. A Constituição Federal prevê a possibilidade de abertura de crédito extraordinário, por Medida Provisória.

Como acontecem as punições

O Estado tem o dever legal de acionar judicialmente os causadores diretos e indiretos dos danos ao patrimônio público, histórico e artístico, para que haja o completo ressarcimento.

A responsabilização criminal dos agentes causadores dos danos deve ser individual e de desestímulo geral à prática de atos futuros da mesma natureza;

A lei prevê, ainda, a chamada responsabilização civil decorrente do cometimento de danos, por ação ou omissão dolosa, quando há a vontade de praticar o ato, negligência ou imprudência, inclusive pela inação das autoridades competentes para impedir os danos.

Quem colaborou com a violência

A advogada argumenta que os atos de organização, financiamento, participação e apoio aos atos violentos e danosos, bem como aos próprios acampamentos de onde saíram os agentes que violentaram Brasília, podem ser enquadrados em diversos tipos de crimes.

Com a revogação da antiga Lei de Segurança Nacional, que era um resquício do período da Ditadura Militar no Brasil, foi sancionada, em 2021, uma lei que promoveu alterações no Código Penal para crimes como:

- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, concretizado por meio da tentativa de, com emprego de violência ou grave ameaça, impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais, apenado com reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência;

- Golpe de Estado, consistente na tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, apenado com reclusão de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

- Além desses crimes, Nimer pontua que pode se verificar, ainda:

- A incitação ao crime, que prevê pena de detenção de 3 a 6 meses, ou multa, a quem, publicamente, incita a animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade;

- O crime de dano qualificado devido à destruição, inutilização e deterioração, de patrimônio público (pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa), além de dano em coisas de valor artístico e histórico (pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa);

- O crime de organização criminosa, em especial no que tange à associação de inúmeras pessoas, para a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. A pena para esse crime varia de 3 a 8 anos e multa, podendo ser agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução dos crimes, nisso se incluindo os agentes que não foram pessoalmente a Brasília ou que, se lá estavam, não depredaram diretamente os prédio públicos.

Empresas podem pagar o prejuízo

Esse tipo de responsabilização, conforme explica a professora, permite a punição não apenas de pessoas físicas, mas também de pessoas jurídicas, ou seja, empresas. É extremamente relevante, portanto, que se apure se houve o envolvimento de empresas nesses atos criminosos, a fim de que também estas sofram as consequências do rigor legal punitivo.

Ainda em relação aos agentes públicos que tenham participado, por ação ou omissão, dos atos criminosos, há a possibilidade de responsabilização política, administrativa e por improbidade, ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil. Além da responsabilização criminal por prevaricação, quando um funcionário público se porta contra a própria Administração Pública, deixando de praticar seus ofícios.

E também existe a possibilidade de responsabilização civil desses agentes, para que, assim como os causadores diretos dos danos, também venham a ser condenados a indenizar o Estado pelos prejuízos materiais ocorridos.

Não bastasse isso, os agentes públicos e os particulares que tenham agido em conjunto, inclusive empresas, podem, em tese, ser responsabilizados administrativa e civilmente pelos atos atentatórios à Administração Pública brasileira se:

- Prometeram, ofereceram ou deram vantagem indevida a agentes públicos ou a terceira pessoa a eles relacionada;

- Financiaram, custearam, patrocinaram ou, de qualquer modo, subvencionaram os atos que lesaram o patrimônio público nacional;

- Utilizaram-se de empresa para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade das pessoas físicas que estavam por trás do comando dos atos.

uol

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