28/08/2022

DECISÃO DO STJ NÃO AFETA GUARDA MUNICIPAL NO RN - ENTENDA

Guarda Municipal não será afetada por decisão do STJ; entenda

A decisão da sexta turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que deliberou por proibir que guardas municipais façam revistas e e abordagens, não vai afetar o trabalho dos profissionais em Natal e no Rio Grande do Norte. É o que garante o comando da Guarda Municipal de Natal (GMN) e o Sindicato dos Guardas Municipais no RN (Sindguardas-RN). Na capital, a orientação para os profissionais é que as revistas aconteçam somente em flagrante delito.

“Vamos continuar atuando até que se chegue a uma decisão final. Oriento meu pessoal a atuar mais no flagrante delito, porque qualquer um, o povo mesmo, pode agir. Não tem como ser penalizado nesta situação”, disse o subcomandante da Guarda Municipal de Natal, Carlos Cruz.

Para interlocutores da segurança pública, a atuação das guardas municipais em todo o País ainda é fruto de discussões e entendimentos jurídicos divergentes, com embates em frentes no STF e STJ. Se por um lado o STJ, em sua decisão, diz que as guardas não possuem a mesma amplitude da Polícia Militar ou Civil, por exemplo, os guardas apontam a lei 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), que coloca as guardas como parte do sistema de segurança nacional.

“O STF negou um recurso para os guardas municipais que queriam fazer o exame da ordem da OAB. A negativa se baseou no fato de que os guardas municipais são órgãos de segurança pública e têm poder de polícia”, acrescenta

Segundo nota enviada pela GMN, a decisão não tem caráter vinculante e refere-se apenas a uma situação pontual entre as partes da apelação supracitada no STJ. Para o subcomandante da Guarda Municipal de Natal, Carlos Cruz, a decisão é um “retrocesso” para as forças de segurança.

“Precisamos separar o que são bens, serviços e instalações do município. Uma via pública onde o município tem competência de tapar um buraco, consertar o calçamento, não é um bem do município? Se a gente for pegar ao pé da letra, a Guarda pode atuar em Natal em qualquer rua, desde que pertença ao município” comentou.

Para o presidente do Singuardas RN, Alexsandro Sales, a decisão do STJ é “absurda”. “Recebemos com grande surpresa, porque a guarda municipal atua há muitos anos junto com a PM e contribui com a segurança pública municipal do Estado. Somos componentes do SUSP e não esperava-se nunca que o judiciário, o país em calamidade na segurança pública, com falta de investimentos, e um tribunal dar uma decisão dessas de que a guarda municipal não tem a autonomia ou direito a fazer a abordagem”, acrescenta.

O subcomandante da GMN também citou ainda outra decisão recente do STJ, de 20 de abril, que considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita de uma pessoa indivíduo.

“Isso já estava limitado para todas as polícias. Essa decisão já teve uma repercussão negativa nos meios policiais. Foi um caso que o policial suspeitou, fez a apreensão, e o STJ disse que não podia abordar por suspeição. Se você olhar, o que foi feito agora foi uma decisão que já tinha sido tomada para todas as instituições, só que essa decisão mais recente é para a guarda” acrescenta o subcomandante da GMN.

A reportagem do jornal TRIBUNA DO NORTE procurou a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (Sesed) e a Polícia Militar do RN para comentar a decisão, mas foi informada que a pasta não irá repercutir o assunto.

Decisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de um recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas. A situação ocorreu em São Paulo.

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

TN

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