09/04/2022

LIMINAR SUSPENDE EXIGÊNCIA DO PASSAPORTE VACINAL NA UFRN

Advogado consegue liminar no TRF-5 para suspender exigência do passaporte vacinal na UFRN

Decisão liminar do desembargador federal do TRF5, Paulo Roberto Lima, suspendeu os efeitos da resolução do Conselho de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) que exigia o comprovante de vacinação contra COVID-19 de servidores e alunos da universidade agora terem acesso às dependências do campus.

A ação promovida pelo advogado André Santana beneficiou cerca de 19 mil pessoas que não tinham feito a comprovação vacinal para o retorno presencial. O recurso apresentado no TRF-5 contra decisão da Justiça Federal do RN que havia mantido a exigência da UFRN.

Entre outras razões, o pedido apresentou como argumentos os direitos previstos na Constituição para a liberdade de ir e vir e de quem ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não é previsto em Lei.

“Aliás, a matéria já foi resolvida em sede de Suprema Corte que deixou assentado somente ser possível a exigência de passaporte sanitário através de lei formal que, no caso, inexiste. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, daí que a exigência combatida é de ilegalidade manifesta. Não é o caso, porém, de revogação do ato administrativo em foco, eis que para assegurar o direito subjetivo do agravante de apenas se submeter a vacina na medida em que nela acredite e deseje, basta assegurar sua presença no ambiente, sem a exibição do anunciado passaporte ou outra prova de se haver vacinado”, afirmou o desembargador ao deferir a liminar.

Veja a decisão:

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